TJSP - 1003597-09.2023.8.26.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Henrique Nader - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:26
Subprocesso Cadastrado
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003597-09.2023.8.26.0016 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Rodrigo Finger Leite - Recorrente: Thiago Souza Ramos - Recorrido: 123 Viagens e Turismo Ltda - Recorrido: Gol Linhas Aereas S.A - Recorrida: Aerovias Del Continente Americano S.A.
Avianca - Magistrado(a) Henrique Nader - Colégio Recursal - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DAS PASSAGENS POR INICIATIVA DOS AUTORES.
ABUSIVIDADE DA MULTA.
REEMBOLSO E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS AUTORES.
DESISTÊNCIA DA VIAGEM EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO VISTO PARA INGRESSO NO MÉXICO A TEMPO DO EMBARQUE.
COBRANÇA DE MULTA DE R$900,00, POR PASSAGEIRO E POR TRECHO.
EMBORA EXPRESSA NO CONTRATO A COBRANÇA É DESPROPORCIONAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV, E §1º, III,DO CDC.
PRINCÍPIO DA MODERAÇÃO DAS PENALIDADES CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO A PATAMAR RAZOÁVEL DE 10% DO VALOR PAGO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO À COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO PELO DESVIO PRODUTIVO, POR TER A PARTE TENTADO EM VÃO A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO PELO CONSUMIDOR.GOV E PROCON.
REPARAÇÃO ARBITRADA EM R$2.000,00, PARA CADA UM DOS AUTORES, CONSIDERANDO O INTERESSE JURÍDICO VIOLADO, OS VALORES NORMALMENTE ARBITRADOS EM CASOS SEMELHANTES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Rodrigo Finger Leite (OAB: 420434/SP) - Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) - Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB: 186458/SP) - Solange Dias Neves (OAB: 34649/RS) - 16º Andar, Sala 1607
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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