TJSP - 1000909-78.2025.8.26.0477
1ª instância - 05 Vara Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 06:22
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000909-78.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Douglas da Silva Franco -
Vistos. 1 - Bem compulsando os autros, considerando o IMENSO volume de processos distribuídos pelo(a) mesmo(a) advogado(a) que, conforme consulta efetuada na listagem completa fornecida pelo sistema informatizado (cujo teor é disponibilizado parcialmente na internet no link https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do), supera a casa do(a)s centenas somente na base de dados da 1ª Instância desta Justiça Estadual, que todas as ações tem idêntico teor, alterando apenas nomes das partes e valores dos contratos, além de todas, sem exceção, serem distribuídas sob o pretenso escudo da gratuidade de justiça, nos termos do item "3" do Comunicado CG nº 167/2023 e dos Enunciados 4 e 5 do TJSP (DJE 19/06/2024, Caderno Administrativo, Página 09), bem como da Recomendação nº 159 de 23/10/2024 do Conselho Nacional de Justiça e o REsp 2.021.665/MS acerca de Litigância Predatória/Abusiva, determino a intimação postal da parte autora para que, no prazo de 15 dias, compareça PESSOALMENTE em cartório, munida de documento de identificação original, oficial e com foto, para confirmar o mandato e o efetivo desejo de ingressar com a presente ação, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2 - Atendido pela parte o item anterior, lavre-se de imediato Termo de Comparecimento, que deverá ser assinado, digitalizado e encartado aos autos. 3 - Nessa mesma senda, já indeferida a gratuidade da justiça na decisão de fl. 162, fica também indeferido o requerimento de parcelamento das custas processuais.
Concedo derradeiro prazo de 10 dias para a parte autora cumprir a decisão retro. 4 - O pleito de tutela de urgência também não comporta deferimento, uma vez que não se encontram presentes nos autos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a evidência da probabilidade do direito aventado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto porque o contrato bancário cuja revisão se pretende foi livremente avençado entre as partes.
O(A) autor(a) anuiu às cláusulas nele previstas, inclusive quanto a valores e forma de pagamento.
Assim, não basta o simples ingresso em juízo para se obstar o requerido de fazer valer seus direitos, em detrimento do que foi avençado.
Ademais, não há como se acolher o pedido de consignação em pagamento em valor inferior ao contratado, ou ainda no valor avençado, sem que haja qualquer indício de recusa do réu no recebimento das parcelas.
Se por um lado é direito do(a) autor(a) pleitear a revisão contratual, de outro também é direito do requerido usar os instrumentos que lei põe à sua disposição para fazer cumprir o que foi contratado, tais como inserção de nome de devedor em órgãos de proteção ao crédito em caso de inadimplemento e busca e apreensão do bem financiado.
Ressalte-se que o contrato firmado entre as partes constitui ato jurídico perfeito, que deve ser honrado até eventual reconhecimento das abusividades alegadas, resolvendo-se a questão, em caso de procedência da ação, em perdas e danos.
Reforço que o(a) requerente aderiu ao contrato firmado, tendo, efetivamente, utilizado o crédito concedido.
E cumpre observar que não foi compelido(a) a contratar ou utilizar os serviços fornecidos pelo réu.
E independentemente do contrato ser de adesão, concordou com os termos e condições do referido instrumento, máxime porquanto, em que pese o caráter adesivo, não haveria impedimento do(a) contratante de não aceitar as cláusulas, não pactuando com a instituição financeira.
Isso remete ao princípio de sua autonomia para contratar, não podendo, inclusive, alegar desconhecimento do impacto em seu orçamento ao firmar livremente a avença.
Anote-se nesse ponto, por fim, que teses invocadas à inicial há muito estão superadas por entendimentos firmados nos Tribunais Superiores, aplicando-se, inclusive, o teor da Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". 5 - Atendidos os itens "1" e "3" supra, proceda a serventia conforme disposto no Comunicado CG nº 2199/2021 e tornem-me os autos conclusos para regular prosseguimento, com a ordem de citação.
Int. - ADV: RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB 511644/SP), LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB 500682/SP) -
20/08/2025 14:12
Expedição de Carta.
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20/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 09:59
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 18:19
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 08:38
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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