TJSP - 1006524-17.2025.8.26.0132
1ª instância - Familia Sucessoes de Catanduva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006524-17.2025.8.26.0132 - Inventário - Inventário e Partilha - Andre Renato da Silva - João Daniel da Silva -
Vistos.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando a nomeação de advogado pelo Convênio DPE/OAB-SP (fls. 9).
Anote-se.
INVENTARIANTE Comprovado o óbito (fls. 13), nomeio ANDRÉ RENATO DA SILVA inventariante dos bens havidos do espólio de JOÃO BATISTA DA SILVA, independente de compromisso.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO INVENTÁRIO: O feito deverá estar instruído com os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: - Documentos da pessoa falecida: Certidão de casamento; Certidão de óbito da Sra.
Maria Isolina, cônjuge falecido do "de cujus". - Documentos do inventariante: Certidão de casamento. - Documentos do herdeiro, Sr.
João Daniel, representado nos autos: Certidão de nascimento. - Documentos Dos Bens Do Espólio Esclareça a parte inventariante sobre a propriedade do "de cujus" em relação ao bem móvel (fls. 15), visto que o documento apresentado encontra-se em nome de terceiro. - Documentos fiscais: Junte o(a) inventariante certidão negativa estadual em nome do(a) inventariado(a), a qual poderá se obtida na internet, no seguinte link: - ADV: GUSTAVO GIANGIULIO CARDOSO PIRES (OAB 405919/SP), GUSTAVO GIANGIULIO CARDOSO PIRES (OAB 405919/SP), AMANDA ESTEVAM TRAVAGINI (OAB 415064/SP), AMANDA ESTEVAM TRAVAGINI (OAB 415064/SP) -
18/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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