TJSP - 1000836-10.2024.8.26.0294
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Gabriella Pavlopoulos Spaolonzi - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/09/2025 1000836-10.2024.8.26.0294; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; MARIA GABRIELLA PAVLÓPOULOS SPAOLONZI; Fórum de Jacupiranga; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1000836-10.2024.8.26.0294; Voluntária; Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev; Recorrido: Wilson Pinto Vieira; Advogado: Ricardo João Haytzman Cunha (OAB: 419717/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
01/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:06
Expedido Termo de Intimação
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01/09/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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01/09/2025 11:56
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000836-10.2024.8.26.0294 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jacupiranga - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Wilson Pinto Vieira -
Vistos.
Pretende a parte agravante ver reformada a decisão que aplicou o instituto da repercussão geral e negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude de o v.
Acórdão se encontrar em consonância com a decisão proferida pelo C.
Supremo Tribunal Federal no paradigma dos Temas nº 1.019 e 1.307.
Recebo o agravo interno e mantenho a decisão por seus fundamentos.
Distribuam-se os autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJe de 05/10/2016), observados os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Ricardo João Haytzman Cunha (OAB: 419717/SP) -
29/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/08/2025 18:10
Despacho
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28/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 14:34
Subprocesso Cadastrado
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26/08/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000836-10.2024.8.26.0294 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jacupiranga - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Wilson Pinto Vieira -
Vistos.
Tendo em vista que o v. acórdão está em harmonia com a r. decisão no RE 1162672 (Tema nº 1.019), proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que "o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco."; considerando, ademais, que o v.Acórdão examinou a legislação do ente federativo ao qual pertence o servidor e o fato de a questão da paridade não possuir repercussão geral (Tema nº 1.307), NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, "a" do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Ricardo João Haytzman Cunha (OAB: 419717/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:19
Prazo Intimação - 15 Dias
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25/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 18:53
RE - Despacho - Prejudicado
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22/08/2025 18:53
Despacho
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21/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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19/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:03
Prazo Intimação - 15 Dias
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15/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:25
Despacho
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14/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:38
Prazo Intimação - 15 Dias
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13/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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12/08/2025 17:48
Julgado Virtualmente
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07/08/2025 19:44
Julgamento Virtual Iniciado
-
28/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
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24/03/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Publicado em
-
13/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:05
Expedido Termo de Intimação
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13/03/2025 11:21
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 16:03
Processo Cadastrado
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12/03/2025 10:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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