TJSP - 0112110-45.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Beatriz de Souza Cabezas-Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112110-45.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Irani Guide Ferrone - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito Processual Civil.
Protocolização equivocada do recurso junto ao Tribunal de Justiça.
Circunstância que não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo para a correta interposição do recurso junto ao Colégio Recursal.
Erro grosseiro e inescusável.
Recurso intempestivo.
Deserção.
Ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso.
Recurso não conhecido.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por IRANI GUIDE FERRONE.
Insurge-se contra r. decisão que nos autos de origem não acolheu embargos à execução e determinou de pronto a penhora sem que fosse intimada.
Certidão de fls.31 dá conta da intempestividade do recurso. É a síntese do necessário.
Recurso manifestamente inadmissível, circunstância a atrair a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável no Sistema dos Juizados Especiais, autorizando o pronunciamento monocrático desta relatoria.
A tempestividade, como é cediço, é requisito objetivo de admissibilidade do recurso e a sua ausência constitui obstáculo à cognoscibilidade da insurgência veiculada.
No caso em tela, o recurso foi equivocadamente protocolizado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e direcionado a este Colégio Recursal.
Só que o trâmite do deslocamento fez com que ele chegasse fora do prazo, na data de 20/08/2025, sendo que o prazo fatal ocorreu em 13/08/2025, assim como certificado.
Assim, de rigor o reconhecimento da intempestividade, vez que o equivocado direcionamento do recurso, tal qual levado a efeito pela agravante, encerra erro grosseiro e inescusável, do qual não é dado extrair, como se pretende, suspensão ou interrupção do curso normal do prazo para o correto direcionamento ao órgão jurisdicional adequado.
Neste sentido a pacífica orientação jurisprudencial: Agravo de instrumento.
Endereçamento equivocado ao E.
TJSP.
Distribuição intempestiva neste Colégio Recursal.
Protocolo equivocado não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para sua interposição perante o Juízo competente.
Precedentes.
Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0000657-05.2023.8.26.9000; Relator (a): Márcia Helena Bosch; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação acidentária - Interposição perante Tribunal incompetente - Circunstância que não interrompe ou suspende o prazo recursal - Recurso remetido à Justiça Estadual após o decurso do prazo legal Intempestividade - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0027722-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gentil ; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023).
Nessa quadra de considerações, tem-se por inafastável o reconhecimento da intempestividade, circunstância a traduzir ausência de pressuposto objetivo de cognoscibilidade da insurgência veiculada.
Do exposto, por decisão monocrática, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Beatriz de Souza Cabezas - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 15:27
Prazo
-
25/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/08/2025 08:21
Decisão Monocrática
-
22/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:10
Distribuído por competência exclusiva
-
21/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:56
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000020-41.2025.8.26.0634
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Dario Pereira Pires
Advogado: Lucas de Lima Biagioni
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 10:39
Processo nº 1014831-66.2025.8.26.0032
Cicera do Carmo Alencar Siqueira
Banco Bnp Paribas Brasil S/A
Advogado: Regis Fernando Higino Medeiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 16:21
Processo nº 1001607-82.2019.8.26.0481
Fazenda Publica do Municipio da Estancia...
Anderson Pereira da Silva
Advogado: Marcio Carlos dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2020 12:12
Processo nº 0307332-24.2009.8.26.0100
Banco Bradesco SA
Maria Aparecida Caxambu
Advogado: Jose Carlos Garcia Perez
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 08:56
Processo nº 0112146-87.2025.8.26.9061
Adauto Jose da Silva Junior
Serralheria Cavazzana LTDA ME
Advogado: Adauto Jose da Silva Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 10:10