TJSP - 0112146-87.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jefferson Barbin Torelli - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112146-87.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: Adauto Jose da Silva Junior - Agravado: Serralheria Cavazzana Ltda Me -
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ADAUTO JOSÉ DA SILVA JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ilha Solteira que, às fls. 215/217 dos autos principais nº 0000288 15 2025 8 26 0246, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores localizados nas contas de sua titularidade junto ao Banco do Brasil S/A e ao Banco Picpay Bank Banco Múltiplo S/A e converteu a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, no valor total de R$21.701,19 (vinte e um mil, setecentos e um reais e dezenove centavos).
Informa o agravante, que o valor de R$15.150,73 (quinze mil, cento e cinquenta reais e setenta e três centavos) é proveniente de sua conta poupança existente no Banco do Brasil e R$6.550,46 (seis mil, quinhentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos) é de sua conta investimento existente no PicPay Bank.
Alega, em síntese, que o numerário existente na conta poupança se refere à parte da verba alimentar recebida no processo nº 1000358-83.2023.8.26.0246, tramitado na 2ª Vara Cível da Comarca de Ilha Solteira, diante de pagamentos de ofícios requisitórios.
Enfatiza a impenhorabilidade da verba de caráter alimentar.
Em relação ao valor bloqueado na conta do PicPay Bank clama pela aplicação da tese da impenhorabilidade dos valores até 40 (quarenta) salários mínimos.
Cita jurisprudência.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a liberação dos valores bloqueados.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
DECIDO Inicialmente indefiro o pedido do agravante para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Verifica-se que até o ano de 2021, o autor recebia mensalmente importância superior a três salários mínimos.
Observa-se também tratar-se de profissional da área de direito (advogado), em exercício da profissão e que admite no presente recurso haver recebido no mês de junho do ano em curso valor superior a R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Destaco que, diante do indeferimento da gratuidade de justiça, após a certificação do trânsito em julgado do voto a ser proferido e a devolução dos autos, ante a não comprovação da alegada hipossuficiência e a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça, deverá o juízo de origem proceder à cobrança das custas processuais referentes à interposição do presente recurso, nos termos do art. 698, §3º das NSCGJ e do artigo 4º, §5º da Lei 11.608/2003, conforme procedimento do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Admito o agravo de instrumento interposto e determino seu processamento no âmbito do Colégio Recursal.
Neste juízo preliminar e precário de conhecimento da causa verifica-se a presença dos requisitos da aparência do bom direito ou do perigo na demora, além da verossimilhança das alegações do agravante.
Compulsando os autos principais constato que o juízo de origem autorizou a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte agravada tão logo esteja preclusa a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e o converteu em penhora.
A liberação da importância em prol da parte contrária implicaria em prejuízo ao agravante na hipótese de eventual reversão do julgado.
Por outro lado, nenhum prejuízo haverá à agravada, diante da manutenção do bloqueio de valores até decisão final do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso para determinar a suspensão dos efeitos da decisão combatida, até final apreciação pelo Colegiado.
Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo esta decisão como ofício.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, se não tiver(em) procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça, caso tenha(m) advogado contratado, para que responda(m) no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar a documentação que entender(em) necessária ao julgamento do recurso.
Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal - Advs: Adauto Jose da Silva Junior (OAB: 250990/SP) - Rogerio Furtado da Silva (OAB: 226618/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 11:50
Prazo
-
25/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 16:44
Expedição de ofício.
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22/08/2025 16:23
Despacho
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22/08/2025 13:21
Conclusão
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22/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:10
Distribuído por competência exclusiva
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21/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:09
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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