TJSP - 1000585-66.2025.8.26.0452
1ª instância - 01 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000585-66.2025.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Produto Impróprio - Adriana Furlan - Pandurata Alimentos Ltda - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir do arbitramento e incidindo juros de mora a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como fixo honorários de sucumbência em favor do patrono da autora, por equidade, em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, §8º do CPC.
Cumpre asseverar que a correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1%; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária.
De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1026, § 2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
P.I.C. - ADV: FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI (OAB 180953/SP), GUSTAVO SANCHES (OAB 436632/SP) -
26/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 23:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 01:04
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:39
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 02:09
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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