TJSP - 1044689-79.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:03
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044689-79.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Maria Eduarda Becho Arger Marchetti - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, o que faço para: 1) determinar que a ré exclua o auxílio alimentação, pago em pecúnia, da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte da parte autora; e 2) condenar a ré a repetir os descontos realizados sobre tal verba, em valor a ser obtido mediante simples cálculo aritmético, observada a prescrição quinquenal, bem como os que venham a ser descontados até a implementação em folha.
Reconheço a natureza alimentar do crédito.
Note-se que a aplicação da EC 113/21 não afasta a aplicação das normas do CTN e jurisprudência relacionada ao pagamento dos débitos tributários.
No mais, em se tratando de repetição de indébito de natureza tributária, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E desde o desembolso e pela SELIC, a partir do trânsito em julgado, até o efetivo pagamento, parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
P.I.C. - ADV: CARLOS HENRIQUE FERNANDES (OAB 117007/SP) -
27/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 23:05
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 20:20
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 20:19
Recebida a Petição Inicial
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15/07/2025 18:22
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/07/2025 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/07/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 14:02
Determinada a Redistribuição dos Autos
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04/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 16:18
Conclusos para decisão
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21/05/2025 18:21
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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