TJSP - 0000361-40.2024.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:35
Juntada de Certidão
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01/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Viradouro, Estado de São Paulo, Dr(a). PEDRO HENRIQUE ANTUNES MOTTA GOMES, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Executado: WANDERSON LUIZ GALVAO, Brasileiro, Divorciado, Cabeleireiro, RG 54517788, CPF *46.***.*82-25, pai PAULO DONIZETI GALVAO, mãe MARIA JOSE BALSAN GALVAO, Nascido/Nascida em 25/04/1997, natural de Viradouro, - SP, Outros Dados: 17 – 99185-6271, com endereço à Rua Beny Roquetti, 828, Jardim Nazaré, CEP 15055-237, São José do Rio Preto - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
VISTOS. O(A) sentenciado(a) supracitado(a), já qualificado(a) nos autos, foi processado(a) na ação penal n. 1500465-94.2020.8.26.0660, desta Comarca, por infração ao artigo 129, § 9º, do Código Penal e ao final condenado à pena de 03 meses de detenção em regime aberto, tendo sido concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 anos. Transitada em julgado a condenação, formou-se esta execução penal para se dar início ao cumprimento da pena. Tentou-se a localização do reeducando no endereço por ele fornecido na ação penal e, como não foi encontrado, tentou-se a localização do mesmo em mais quatro endereços fornecidos pelo MP em suas tentativas de localização do reeducando. O sentenciado não estava em gozo de liberdade plena, mas sim vinculado ao cumprimento do programa e das condições decorrentes da pena que lhe foram impostas na ação penal, nos termos do art. 115, LEP. O Ministério Público requereu a revogação do benefício e a consequente expedição de mandado de prisão com a pena original. Nomeado(a) defensor(a) dativo apto(a) a representar o(a) reeducando(a), o(a) mesmo(a) requereu, em sua manifestação de folhas 76, a manutenção do benefício argumentando não estarem presentes os requisitos para sua revogação. É a síntese de necessário. DECIDO. Determina o art. 81 do Código Penal que a suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo do benefício, o sentenciado descumprir condição obrigatória do favor executório, a saber a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana. No caso dos autos, o sentenciado ao se mudar de residência e tomar rumo ignorado, sem comunicar ao Juízo, muito embora tivesse ciência plena de sua condenação, tentando assim inviabilizar a execução de sua pena, impondo a revogação do benefício executório penal. Ante o fundamentado e por tudo mais que dos autos consta, REVOGO a suspensão condicional da pena que havia sido concedida em favor do(a) sentenciado(a), nos termos do art. 81, inciso III, cc. art. 78, § 1°, primeira parte, todos do Código Penal, e determino a execução integral da pena privativa de liberdade descrita na guia de recolhimento aqui executado, na forma, quantidade e regime estabelecidos originalmente na sentença e/ou acórdão. Expeça-se Mandado de Intimação ao reeducando do inteiro teor desta decisão, consignando-se em seu conteúdo as seguintes condições a serem observadas pelo sentenciado, sob pena de regressão cautelar de pena com a consequente prisão em meio semiaberto: A) Residir no endereço declarado, relacionando-se bem com seus familiares e vizinhos, devendo comunicar com antecedência à Vara de Execuções Criminais eventual mudança de endereço; B) Apresentar comprovante de endereço (conta de água, luz, telefone ou declaração de duas pessoas idôneas) por ocasião da primeira apresentação no cartório da Vara de Execuções Criminais, devendo comparecer mensalmente para tanto. C) Recolher-se à sua residência das 22h00min às 6h00min, salvo prévia autorização do Juízo desta comarca prorrogando o horário de recolhimento; D) Permanecer em casa nos sábados, domingos e feriados por período integral, salvo prévia e expressa autorização deste Juízo; E) Tomar ocupação lícita no prazo de trinta dias, comprovando-a em Juízo; F) Não mudar ou ausentar do território da Comarca do Juízo da Execução Criminal, por mais de 07 (sete) dias, sem prévia e expressa autorização do juízo; G) Não frequentar casas de jogos, casas de prostituição, bares e similares ou locais de reputação duvidosa; H) Comunicar ao Juízo desta comarca, imediatamente, todos os fatos que lhe impeçam o cumprimento das obrigações que lhe são impostas; O diretor, agente da unidade prisional ou ainda a autoridade policial competente deverá providenciar a advertência do sentenciado, servindo o mandado com ciência da parte e declaração de residência, como termo admonitório do regime aberto na modalidade albergue domiciliar, devendo a referida autoridade restituí-lo a este Juízo com a devida certidão de cumprimento. Arbitro os honorários da defesa de forma parcial tendo em vista que a representação processual é apenas para o incidente de conversão de penas. Preclusa a decisão, expeça-se a certidão de honorários. Como o reeducando está em local incerto e não sabido, expeça-se edital para sua intimação caso necessário. Intimem-se. VIRADOURO/SP, 25 de agosto de 2025. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo legal. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Viradouro, aos 25 de agosto de 2025. -
26/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:21
Declarada Sem Efeito a Suspensão Condicional da Pena - SURSIS
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25/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
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20/06/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:22
Nomeado Defensor Dativo
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06/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/06/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
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08/04/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/04/2025 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/02/2025 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/12/2024 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 10:45
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 17:37
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:36
Homologado o Cálculo
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30/08/2024 14:58
Conclusos para decisão
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10/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/06/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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