TJSP - 1500285-51.2022.8.26.0323
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Lorena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } Processo Digital nº: 1500285-51.2022.8.26.0323Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - DanoAutor: Justiça PúblicaRéu: LUIZ DE AQUINO BAGATTA COPPIO CORREAEDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Dano, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA LUIZ DE AQUINO BAGATTA COPPIO CORREA, PROCESSO Nº 1500285-51.2022.8.26.0323, JUSTIÇA GRATUITA.O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro de Lorena, Estado de São Paulo, Dr(a). Daniel Otero Pereira da Costa, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: LUIZ DE AQUINO BAGATTA COPPIO CORREA, Estudante, RG 42533168, pai LUIZ EUGENIO COPPIO CORREA, mãe CHRISTINA BAGATTA COPPIO CORREA, Nascido/Nascida em 11/09/1986, com endereço à Rua Antonio Cruz de Amorim, 1010, Condomínio Orquídea II, Maranduba, CEP 11681-326, Ubatuba - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: "
Vistos. Dispensado relatório, nos termos do §3º, do artigo 81, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação penal é procedente. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos elementos colhidos na fase inquisitiva, como boletim de ocorrência (fls. 01/02), termos de declarações (fls. 03/05, 30, 63 e 74) e termo de representação (fls. 05); posteriormente renovados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria, também, é certa, recaindo sobre a figura do acusado. Senão vejamos. A vítima J. de A. B. C. C., relatou que seu irmão, ora réu, sempre causou problemas à família devido ao consumo de substâncias entorpecentes, álcool e medicamentos controlados. No dia em questão, o acusado perdeu o controle novamente, destruiu o urso de pelúcia da sua filha, a ameaçou e deixou uma mensagem na porta do quarto prevendo a sua morte. Por fim, expressou receio de que as ameaças do acusado se concretizem. Sua filha e co-vítima L. da L. B. C. C., depôs em sentido semelhante. Acrescentou que, durante os eventos, o acusado ameaçou retirar todos os dentes de sua boca através de socos. L. também expressou temor pelo réu, descrevendo sua natureza agressiva e mencionando que, na data em questão, ele destruiu o seu urso de pelúcia. A testemunha S. de F. M. disse que a tudo presenciou, e confirmou as narrativas das vítimas. Contou que trabalha na casa da família e sempre presenciou situações agressivas por parte do acusado, dizendo que Luiz faz uso de drogas, bebidas alcoólicas e medicamentos controlados. Interrogado, o réu alegou que, na data em questão, houve uma discussão familiar, mas negando ter ameaçado alguém. Confirmou ter colocado o papel com a inscrição "vai morrer" na porta do quarto, argumentando que não era uma ameaça, mas sim um alerta devido ao estilo de vida que J. levava na época, indicando que "não duraria muito". Por fim, contestou as informações sobre seu comportamento, negando o uso de drogas e medicamentos, e afirmou consumir álcool apenas socialmente. Pois bem. Em que pese a negativa do acusado, tenho que as provas dos autos o incriminam. Sabe que a palavra das vítimas, por si só, possui relevância ímpar, especialmente pela ausência de interesse na incriminação de inocentes. Como se não bastasse, verifico que os ofendidos apresentaram depoimentos harmônicos e firmes durante toda persecução criminal (fls. 03/04 e mídia às fls. 108), sempre frisando que o réu os ameaçou; e ainda contam com a fala da testemunha ocular dos fatos, a funcionária da família, S., que confirmou as ameaças proferidas por Luiz. Ademais, o próprio acusado não negou o entrevero com as vítimas, nem mesmo a ocorrência das situações fáticas narradas, apenas negando o dolo de utilizar-se de tais contextos para ameaçar as vítimas. Sabe-se que, para a caracterização de tal delito, devido à sua natureza formal e instantânea, é suficiente que a ameaça seja capaz de causar efeito intimidatório nas vítimas, tal como afirmado por elas e confirmado pela testemunha. Não é preciso que o acusado realmente tenha a intenção de concretizar o que foi dito para que o tipo penal seja configurado. Neste sentido, o presente julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL AMEAÇA (...) Pretendida absolvição por insuficiência de provas Impossibilidade Materialidade e autoria suficientemente comprovadas por prova oral e documental colhidas durante a instrução Palavras da vítima Relevância Negativa de autoria apresentada pelo acusado que restou isolada no acervo probatório coligido Elemento subjetivo da conduta (dolo) caracterizado Dizeres que incutiram efetivo temor na vítima, afrontando sua liberdade pessoal, sendo descabida, ainda, a alegação de atipicidade da conduta Condenação mantida. Pena e regime corretamente impostos Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação Criminal 1500169-27.2019.8.26.0169; Relator(a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Duartina - Vara Única; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020) (sublinhado meu). Assim, à luz do artigo 156 do Código de Processo Penal, cabia à defesa comprovar que tais ameaças não ocorreram e que as situações descritas não passaram de mera discussão familiar, conforme alegado pelo réu em seu interrogatório, o que não o fez, entretanto. Portanto, impõe-se a condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia. Passo à modulação penal. O réu é primário (fls. 101/102). Entretanto, cabe ressaltar a maior reprovabilidade da conduta censurada, vez que praticada contra menor, com 13 anos à época, bem como contra seu genitor, na sua presença. Portanto, fixo a basilar em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, ou seja, em 01 mês e 05 dias de detenção. Inexistem atenuantes ou agravantes. Por fim, à vista do concurso formal, na forma do artigo 70, caput, do CP, elevo a pena em mais 1/6 (um sexto), finalizando-a em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, à míngua de outras causas modificadoras. Deixo de impor a pena exclusiva de multa, por entender que a medida não se mostra suficiente à reeducação do agente, diante da maior reprovabilidade da conduta acima exposta, e do próprio concurso formal, ora reconhecido. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, forte no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, à luz da natureza do delito em assunto (ameaça), conforme artigo 44, inciso I, do Código Penal. Por fim, deixo de propor ao acusado o benefício do "sursis da pena", previsto no artigo 77 do Código Penal, por entender mais gravoso que o cumprimento da pena ora imposta. No entanto, nada impede sua concessão, caso o réu, assim requeira na fase de execução de pena. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar LUIZ DE AQUINO BAGATTA COPPIO CORREA, qualificado nos autos, por violação ao tipo penal previsto no artigo 147 do Código Penal, a uma pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto. Poderá o réu recorrer em liberdade, em razão do regime ora imposto. Sem custas, ex vi legis. Intimem-se as vítimas do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia de execução definitiva; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral, c/c inciso III, do artigo 15, da Constituição da República; c) Oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes criminais deste Estado; e d) Adotadas as cautelas legais, arquivem-se. P.I.C" e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso de 10 (dez) dias, após o qual transitará em julgado a sentença. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Lorena, aos 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
13/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/11/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 19:34
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 19:34
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 00:12
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 14:29
Juntada de Mandado
-
03/05/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 14:28
Juntada de Mandado
-
21/03/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
19/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 15:28
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
-
07/11/2023 16:38
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 16:35
Evoluída a classe de 278 para 10944
-
07/11/2023 16:10
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 04:10:05, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
06/11/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 09:47
Juntada de Mandado
-
26/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 15:03
Juntada de Mandado
-
23/10/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 15:02
Juntada de Mandado
-
18/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
18/10/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 12:34
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 01/11/2023 11:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
06/10/2023 11:12
Juntada de Petição de Denúncia
-
02/10/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Tramitação Direta - Pedido Exclusivo de Dilação de Prazo
-
19/07/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 19:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/06/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 16:13
Juntada de Mandado
-
03/04/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/04/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 14:07
Audiência preliminar realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/04/2023 03:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
14/03/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/12/2022 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2022 00:47
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 13:02
Ato ordinatório
-
29/09/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 15:14
Mudança de Magistrado
-
29/08/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 15:49
Ato ordinatório
-
29/06/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 10:51
Ato ordinatório
-
09/03/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 10:56
Concedida a Dilação de Prazo
-
07/03/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/02/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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