TJSP - 4002416-80.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002416-80.2025.8.26.0361/SP AUTOR: REINALDO MODUGNOADVOGADO(A): PAULO GUIMARÃES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB SP248282) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Diante da implementação do sistema Eproc, é de suma importância que todas as petições sejam cadastradas corretamente junto ao sistema, com escolha da opção mais específica de acordo com a petição a ser apresentada.
Tal medida se faz necessária para que seja dado o correto e mais eficiente/célere andamento ao processo.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora cadastrou sua petição como “Petição Cível”, quando na verdade deveria ter sido distribuída como “Procedimento do Juizado Especial Cível”, o que torna o trâmite processual inadequado.
Considerando a recente implantação do sistema, autorizo a retificação do cadastro de ofício pela Serventia.
Advirto, contudo, que oportunamente as petições distribuídas com cadastro incorreto de procedimento deixarão de ser recebidas. 2.
A presunção da declaração de pobreza é meramente relativa.
Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
O Juízo não é mero expectador no deferimento do benefício. É dever do magistrado zelar pelo recolhimento de custas (artigo 36, VII, da Lei Complementar 35/1979).
A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000).
Lembro que, nos Juizados Especiais, as módicas quantias de custas somente são cobradas em caso de interposição de recurso e não constituem óbice para o acesso à justiça.
Não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites, da declaração de imposto de renda, de seus extratos bancários e de cartão de crédito, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 3.
Emende a parte autora a petição inicial para juntada de cópia de documento atualizado hábil a comprovar seu domicílio/residência no endereço declinado na exordial. 4.
Deverá, outrossim, adequar o valor da causa, considerando não apenas o montante pleiteado a título de danos morais, mas também o valor total da dívida cuja exclusão dos apontamentos se requer.
Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. 5.
Cumprido o acima determinado, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. -
02/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002416-80.2025.8.26.0361 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes na data de 29/08/2025. -
01/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:07
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 19:07
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:20
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/08/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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