TJSP - 1007945-23.2025.8.26.0009
1ª instância - 03 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007945-23.2025.8.26.0009 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Mário Andreassa - 1.
Fls. 41: Recebo como emenda à inicial.
Anotado novo valor da causa. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, bem como ante a falta de manifestação de interesse por parte do (os, a, as) autor(es, a, as) (art. 139, VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança.
Com advento da Lei nº 12.112/09, ocorreram alterações na legislação especial de locação, podendo o locador reaver seu imóvel de forma mais rápida.
Segundo o(os, a, as) autor(es, a, as), locador(es, a, as), o imóvel em tela está sem qualquer garantia, bem como o(a) locatário(a) está(ão) em atraso no pagamento dos aluguéis e acessórios desde novembro de 2024.
Isto posto, ante o perigo da demora, e para evitar maiores prejuízos ao(à) locador(a), DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, mediante caução correspondente a 03 aluguéis pelo(a) locador(a), de acordo com o art. 59, §1º, IX, da Lei de Locação, devendo o autor juntar a diligência do oficial de justiça. 4.
Cumprido o item 3, NOTIFICAR o(os, a, as) locatário(os, a, as), eventuais sublocatários e demais ocupantes, a desocupar(em) o imóvel objeto da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ou comprovar o pagamento da dívida, ou realizar o depósito em dinheiro nos autos no mesmo prazo, para evitar a rescisão contratual, sob pena de despejo coercitivo, após o decurso de prazo sem a purga da mora, e CITE(M)-SE o (os, a, as) ré(u)(s) para resposta em 15 (quinze) dias úteis, cientificando eventuais sublocatários, devendo o oficial de justiça devolver o mandado para posterior expedição do mandado de despejo, se o caso, após o decurso de prazo para purgação da mora. 5.
Ou, no silêncio do locador(es, a, as) no tocante à caução, cite(m)-se o(os, a, as) ré (u, s), por carta, para a resposta em 15 (quinze) dias úteis, cientificando-se eventuais fiadores e sublocatários.
Em caso de purgação da mora, desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
Se requerida a emenda da mora, no prazo legal, esta fica deferida, devendo ocorrer, dentro de 15 (quinze) dias úteis. - ADV: DANIEL PORFIRIO DA SILVA (OAB 314783/SP) -
21/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:40
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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