TJSP - 4007122-16.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4007122-16.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: CLAUDIANO DE CARVALHO BARBOSAADVOGADO(A): SILAS MOTA TOBIAS DA SILVA (OAB SP453656) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte autora a inicial, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da inicial e extinção: A.
Compulsando os autos, no tocante à regularidade da representação processual da parte requerente, verifico que a entidade certificadora "ZapSign", responsável pela certificação da autenticidade da assinatura digital constante na procuração (Doc. 3) e na declaração de Hipossuficiência (Doc. 5), não consta na lista de "Entidades Credenciadas" da ICP-Brasilhttps://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/repositorio/cadeias-da-icp-brasil). Mister salientar que o art. 1º, § 2º, III, 'a', da Lei nº 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial, assim estabelece:“Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica”.
Na mesma linha, a Resolução nº 551/2011, deste Tribunal de Justiça, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito do TJSP, dispõe, em seu art. 5º, que:“Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3)”.
Necessário ainda observar a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil:“Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”.“Art. 10 Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários”.
Nesse diapasão, segue entendimento proferido por este E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C.C RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO DE MANDATO APRESENTADO NOS AUTOS MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL PELO SISTEMA 'ZAPSIGN'.
ORDEM DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 76, DO CPC.
ASSINATURA DIGITAL NÃO QUALIFICADA, POIS NÃO PROVENIENTE DE AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA.
INVALIDADE DO DOCUMENTO.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, INC.
I, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009707-21.2023.8.26.0405; Relator: Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024) Apelação.
Bancário.
Ação revisional de contrato com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais.
Juntada de procuração assinada eletronicamente, por entidade não certificada pela ICP-Brasil ZapSign.
Concessão de prazo para regularização da representação processual.
Não atendimento.
Indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Aplicação das normas previstas na Lei n.º 11.419/06, MP n.º 2.200-2/2001 e Resolução n.º 551 deste TJ.
Precedentes desta Câmara e Tribunal.
Sentença de extinção mantida.
Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, diante da citação do réu e do oferecimento de contrarrazões.
Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1014120-32.2023.8.26.0032; Relator: Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024) APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Prescrição de Dívida.
Indeferimento da inicial.
Sentença de extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 330, III, e 485, I e VI).
Insurgência da Autora.
Procuração digital sem assinatura válida.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da e.
Corregedoria Geral desta Corte.
Ausência de observância do comando.
Autora que deixou transcorrer 'in albis' o prazo fixado.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Matéria de ordem pública cognoscível 'ex officio' em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
JULGAMENTO DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 485, IV, § 3º), PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1032295-67.2023.8.26.0002; Relator: Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação de modificação de cláusula contratual c/c com ação consignatória com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente".
Insurgência autoral contra indeferimento de assistência judiciária gratuita.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas, "Contraktor", "DocuSign", "Portal da OAB", "BRy", "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
PROCURAÇÃO digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de documento contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ausência de observância do comando.
Procuração que deveria ser apresentada com a peça de interposição desde a distribuição.
Ausência de CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Solicitação de prazo sem qualquer justificativa.
Inteligência do art. 223 do Código de Processo Civil.
Reconhecimento da invalidade da cadeia de procurações.
Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294138-38.2023.8.26.0000; Relator: Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) Não há, ainda, qualquer registro idôneo relativo ao processo de certificação digital pela entidade certificadora, capaz de conferir autenticidade à assinatura da parte outorgante.Observo, por fim, que os “log”s de assinaturas descritos pela entidade certificadora carecem de legítima autenticidade, uma vez que somente se baseiam: i) no número de telefone celular; ii) e-mail pessoal; iii) na localização aproximada; iv) no Endereço I.P. e v) Selfie; ausente, porém, qualquer utilização de certificado digital idôneo validado e disponibilizado pela ICP-Brasil.
Assim, regularize a parte requerente sua representação processual, juntando procuração assinada fisicamente pela subscritora (idêntica a do documento de identidade (R.G.) (Doc. 2) ou assinada digitalmente com identificação do órgão certificador utilizado para sua assinatura e devida comprovação de utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200/2001, sob pena de extinção (art. 485, inc.
IV, CPC).
B.
Para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá a parte autora apresentar cópias de suas últimas três declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal, para fins de imposto de renda, com o fim de comprovar sua alegada miserabilidade jurídica, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Traga ainda a parte requerente cópia do relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido por meio do endereço eletrônico https://registrato.bcb.gov.br/registrato/, com todas as contas abertas, assim como os seus respectivos extratos mensais de movimentações dos últimos 3 (três) meses.
Esclareço desde já que, caso nestas declarações não constem informações pormenorizadas sobre seus bens e rendimentos (é o caso, por exemplo, das situações de isento), deve a parte autora providenciar declaração onde constem as seguintes informações: profissão, rendimentos, se é proprietária de bem imóvel e/ou veículo automotor e se possui dependentes econômicos, qualificando-os.
Ressalto, por fim, que é possível aos patronos das partes juntar documentos como sigilosos e, no caso de inviabilidade técnica, indicar concretamente e requerer a sua recategorização, visando preservar o sigilo de seu conteúdo, permitindo que apenas as partes e seus respectivos causídicos tenham acesso.
Caso seja dependente, deverá juntar cópia das três últimas declarações de bens e rendimentos para a Receita Federal da pessoa da qual depende economicamente.
Cumpra a parte autora as determinações acima ou recolha a taxa judiciária e as despesas para citação postal, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
C.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, será apreciado oportunamente, após a emenda da inicial.
Intime-se. -
18/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:46
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 18:21
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 17:42
Conclusos para decisão
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05/08/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIANO DE CARVALHO BARBOSA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/08/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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