TJSP - 4000160-25.2025.8.26.0472
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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22/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000160-25.2025.8.26.0472/SP AUTOR: THAMIRES HELENA GENEROSOADVOGADO(A): JONATHAN LUIZ AMÉRICO PEREIRA (OAB SP432699) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo o aditamento à inicial apresentado retro, inclusive para retificação do valor atribuído à causa, devendo constar o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Proceda a z.Serventia a retificação do valor atribuído à causa nos dados cadastrais do processo.
O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita será apreciado em caso de interposição de recurso, eis que não há condenação ao pagamento de custas e honorários em primeiro grau, ficando a parte autora ciente de que a hipossuficiência deverá ser demonstrada para o deferimento do benefício.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer cc Indenização por Danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por THAMIRES HELENA GENEROSO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA, pretendendo a parte autora, em sede de tutela de urgência, que a Requerida restabeleça imediatamente o funcionamento do WhatsApp (sob o nº 19 99180-****), desbloqueando-o, tendo em vista o banimento injustificado da conta do autor na plataforma WhatsApp, ocorrido sem qualquer aviso prévio ou possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa.
Tal medida causa prejuízo imediato e grave, comprometendo suas atividades e a comunicação pessoal e profissional, requerendo assim pronta intervenção deste juízo para o restabelecimento do acesso.
Decido.
Feita a cognição sumária pertinente, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (artigo 300, CPC): Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso não se entrevê a presença concomitante de ambos requisitos, pois não é possível neste momento processual, verificar-se os motivos para a suspensão da conta do autor, de modo que não está configurada a forte probabilidade do direito invocado.
Não se pode concluir de plano pela ilegalidade da conduta da parte Requerida, a qual informou que a interrupção da prestação do serviço decorreu da violação dos “Termos de Serviço do WhatsApp Business sobre envio de spam ou comunicações não permitidas” (fls.02), de modo que é necessária a instauração do contraditório, para melhor compreensão do ocorrido.
Em outras palavras, não restou evidenciado o direito invocado pela autora que autorizasse a inversão na regular tramitação processual para imediata entrega da prestação jurisdicional.
Outrossim, recomendam a prudência e a cautela, as quais devem sempre nortear as decisões judiciais, que se aguarde ao menos a prévia oitiva da parte contrária para esclarecimentos.
Não obstante as ponderações da parte autora, neste momento processual não há ainda seguros elementos jurídicos para que o juízo outorgue a prestação jurisdicional inaudita altera pars.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Provedor de internet.
Ação condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos morais.
Bloqueio de conta da autora no Whatsapp.
Tutela de urgência indeferida.
Insurgência da autora. - Requisitos legais.
Não preenchidos.
Probabilidade do direito, risco de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Bloqueio que se deu por suposta inobservância das diretrizes da comunidade do Whatsapp.
Necessidade de regular instrução processual.
Mantido o indeferimento da tutela de urgência.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2333555- 95.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2024); Agravo de instrumento.
Decisão que indeferiu a justiça gratuita à agravante pessoa física, além de indeferir a tutela de urgência. 1.
Justiça gratuita.
Não evidenciada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 2.
Tutela de urgência.
Autor que teve acesso ao aplicativo de WhatsApp bloqueado.
Pedido para reativação da conta e acesso ao conteúdo bloqueado e contatos.
Parte ré que pode realizar o banimento de contas que representem risco a outros usuários ou que estejam em desconformidade com os padrões.
Pressupostos do art. 300 do CPC não configurados.
Contraditório indispensável. 3.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100932-25.2024.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2024; Data de Registro: 05/08/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela de urgência – Ação de obrigação de fazer – Decisão indeferiu tutela de urgência para reativação das contas da autora em redes sociais da requerida (Facebook e Instagram) – Alegação de abusividade na interrupção unilateral do referido serviço pela ré – Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC– A tese de ilegalidade na suspensão do serviço, com bloqueio da conta da autora remanesce indemonstrada, devendo aguardar-se melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente – Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2292295-04.2024.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro: 24/10/2024). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização de audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
A análise do pedido de inversão do ônus da prova, dar-se-á por ocasião do saneamento do processo, se o caso.
CITE-SE a REQUERIDA, citação eletrônica, para os atos e termos da ação proposta, informando que a petição inicial e todo conteúdo do processo encontram-se disponibilizados nos autos. Para visualização, acesse o site https://eproc1g-consulta.tjsp.jus.br informe o número do processo e a chave de acesso.
Ademais, INTIME-SE o(a) requerido(a) para que apresente CONTESTAÇÃO (defesa escrita), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação (data da intimação ou ciência do ato respectivo), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) no pedido inicial.
Caso não seja confirmada a citação eletrônica no prazo legal, cite-se a parte requerida por carta com aviso de recebimento (AR), nos termos do artigo 246, §1º-A, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ficam as partes cientes e advertidas de que: 1-todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18); 2-por se tratar de processo que tramita no Juizado Especial Cível, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação (tese firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28/2024); 3-as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do artigo 212, parágrafo 2º do C.P.C., se necessário.
Int e dil.
Porto Ferreira, 11 de agosto de 2025. -
18/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 10:45
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 9
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18/08/2025 10:45
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 9
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18/08/2025 10:45
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 15:53
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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