TJSP - 1008695-40.2025.8.26.0004
1ª instância - 03 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008695-40.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Leandro da Rosa Fiorante - Vistos, 1.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de tutela antecipada em ajuizada em face do banco réu.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu a Cédula de Crédito Bancário nº 0038156450, no importe de R$ 10.117,42, a ser quitado através de 48 prestações no valor de R$ 301,95.
No entanto, a parte autora realizou renegociação com o banco réu no dia 07.05.2024, através do contrato nº 40256317, porém aduz que não recebeu cópia do referido termo e, por este motivo pleiteia o fornecimento pela ré para a verificação de eventual abusividade.
Ausente os requisitos para concessão da tutela.
Primeiro, o autor não comprovou, como lhe cabia, ter solicitado cópia dos contratos pela via administrativa.
Segundo, a documentação poderá ser apresentada pela ré com a defesa, sem que haja qualquer risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No mais, quanto ao pedido de exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito, caso já incluído, ou se abstenha de inscrevê-lo, bem como para impedir a propositura de eventual execução, independentemente do depósito de quaisquer valores, este deverá ser analisado oportunamente, garantindo-se à ré a ampla defesa e o contraditório, uma vez que prematura qualquer conclusão no sentido de que houve cometimento de abusividade/nulidade na contratação. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré, pelo portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB 377573/SP) -
21/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 09:06
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
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19/08/2025 07:21
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 10:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/08/2025 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/08/2025 10:05
Recebidos os autos do Outro Foro
-
31/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
31/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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31/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/06/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/06/2025 09:37
Recebidos os autos do Outro Foro
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26/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/06/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/05/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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