TJSP - 4002384-75.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002384-75.2025.8.26.0361/SP EXEQUENTE: ADELINO LUIZ FROZIADVOGADO(A): SUELI BOVOLENTO (OAB SP060021) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A despeito do título apresentado, é sabido que há verdadeira campanha para desjudicialização dos conflitos.
Trata-se de diretriz prioritária do Conselho Nacional de Justiça (Portaria 16, de 26/02/2015, artigo 1º, item VI).
O Código de Processo Civil também incentiva a desjudicialização.
A atuação de cartórios extrajudiciais tem muita relevância no assunto, conforme reconhece a doutrina (Lígia Arlé Ribeiro de Souza.
A importância das serventias extrajudicias no processo de desjudicialização (www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/import%C3%A2ncia-das-serventias-extrajudicias-no-processo-de-desjudicializa%C3%A7%C3%A3; acesso em 24/08/2017).
Na cobrança de dívidas, destaca-se a importância do protesto.
Isso foi reconhecido pela edição da Lei Federal nº 12.767/2012, que permitiu expressamente o protesto de certidões de dívida ativa.
Tal prática foi adotada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (Portaria PGFN 429/2014) e também pela Procuradoria do Estado de São Paulo (Decreto Estadual 61.141/2015).
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu possível a exigência de prévio requerimento administrativo para o ingresso no Poder Judiciário (RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Pleno, DJ 03/09/2014).
Nos dizeres de Flávia Pereira Ribeiro, “a proposta de desjudicialização da execução ou do poder de império também não afronta a Constituição Federal, uma vez que o devedor que entender que a execução realizada por uma agente privado desenvolve-se de forma injusta ou ilegal poderá socorrer-se do Poder Judiciário(...)” (Desjudicialização da execução civil.
São Paulo, Saraiva, 2013, p. 36).
Com todo o respeito, o ingresso no Poder Judiciário não pode menos custoso ou sem riscos do que a tentativa de recebimento do crédito mediante o protesto do título, alternativa mais barata para a sociedade, célere e eficiente.
Por esse motivo, sem essa tentativa extrajudicial mínima, não se pode admitir que exista sequer interesse de agir.
Não se está a negar a jurisdição, mas apenas de prestigiar a solução extrajudicial da questão, mediante coerção indireta realizada pelo protesto.
Tal solução é compatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante disso, comprove a parte autora o protesto do título.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se. -
03/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002384-75.2025.8.26.0361 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 16:28
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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