TJSP - 1000549-67.2023.8.26.0040
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Americo Brasiliense
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 09:22
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 20:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
30/10/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 07:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 11:20
Realizado cálculo de custas
-
04/10/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:28
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Caio Scheunemann Longhi (OAB 222239/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Ingrid Vitorino Lázaro (OAB 399782/SP) Processo 1000549-67.2023.8.26.0040 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ingrid Vitorino Lázaro, Ingrid Vitorino Lázaro - Reqdo: Boletobancário.com Tecnologia de Pagamentos Ltda., Iugu Serviços Na Internet S.a - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo os pedidos PROCEDENTES para: Condenar as rés, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP (desde o arbitramento) e acrescida de juros de mora 1% ao mês (desde o inadimplemento em cumprimento de sentença).
Condenar as rés a apresentarem à autora, no prazo de 15 dias, a relação dos boletos emitidos, contendo todos os dados que a autora poderia obter pela plataforma digital que utilizava anteriormente.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Não há condenação em sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei Federal 9.099/95.
Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.
Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo legal e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das NSCGJ, tudo sob pena de deserção.
ENUNCIADO 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15 e Comunicado CGJ nº 1530/2021) e deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Por força do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95, a ré desde já fica ciente: 1) incidirá multa de 10% sobre a condenação se não for paga em quinze dias após o trânsito em julgado, mediante oportuna intimação (art. 523 do Código de Processo Civil); 2) se o débito não for pago e houver pedido, será expedida certidão para protesto da sentença condenatória e o nome será incluso no SPC (arts. 517 e 782, §3º e §5º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, em caso de depósito para cumprimento da condenação (antes de iniciada a execução), seguido de concordância (ou silêncio) da parte credora a respeito, o cartório providenciará o Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 1.514/2019 (DJE 10.09.2019).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
23/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 15:54
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 12:30
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/05/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2023 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2023 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2023 16:13
Protocolizada Petição
-
17/04/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 09:51
Expedição de Carta.
-
05/04/2023 09:51
Expedição de Carta.
-
05/04/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2023 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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