TJSP - 1006480-62.2023.8.26.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mary Grun
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
07/09/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 22:59
Prazo
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29/08/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1006480-62.2023.8.26.0004 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Engemon Comércio e Serviços Técnicos Ltda - Apelado: Paulo Rogerio Marcondes de Andrade -
Vistos. 1.
Providencie o apelante a regularização da representação processual, juntando procuração válida, visto que vencido o prazo da Procuração Pública, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 76 §2º, I). 2.
O art. 1.007 do CPC exige que o recorrente, no ato de interposição do recurso, comprove, quando exigido por lei, o respectivo preparo.
A Lei Estadual nº 11.608/2003 e alterações posteriores dispõe que o preparo será calculado em 4% sobre o valor atribuído à causa, atualizado; e, em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo.
Observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs.
O preparo também poderá levar em consideração a quantia estabelecida pelo magistrado, caso o valor da condenação não seja líquido.
No caso dos autos, o cálculo do preparo deve levar em consideração o benefício econômico que o embargante pretende obter com a apelação.Este benefício é o proveito econômico recursal que se busca, ou seja, aquele valor que está em discussão nestes embargos do devedor que pretende desconstituir a execução.
Isso porque os embargos à execução não foram acolhidos em primeiro grau.
Assim, o valor do preparo a ser complementado deverá observar o cálculo da serventia de fls. 3451.
Intime-se o recorrente, por meio de seu advogado (via DJe), para comprovar o recolhimento do valor do preparo recursal a ser suprido, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Ressalto que o recolhimento do preparo deverá ser atualizado para a data do efetivo recolhimento, em conformidade com o § 12, do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2025.
JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Fernando Cagnoni Abrahão Dutra (OAB: 235542/SP) - Paulo Rogerio Marcondes de Andrade (OAB: 207478/SP) (Causa própria) - 5º andar -
26/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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26/08/2025 14:56
Despacho
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29/04/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Publicado em
-
25/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:20
Distribuído por competência exclusiva
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16/04/2025 00:00
Publicado em
-
11/04/2025 17:47
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
11/04/2025 16:20
Processo Cadastrado
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10/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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09/04/2025 11:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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