TJSP - 1003108-73.2020.8.26.0663
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mary Grun
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:29
Prazo
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02/09/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:46
Subprocesso Cadastrado
-
29/08/2025 22:49
Prazo
-
29/08/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003108-73.2020.8.26.0663 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Thatiane Vacchi Pereira - Apelante: Thatiane Vacchi Pereira - Apelada: Regina das Graças Beloto Cordeiro (Justiça Gratuita) -
Vistos.
Conforme constou da decisão de fls. 249/250, apenas quando da interposição do recurso, a corré, Construtora Vacchi ME, única apelante (fls. 215/225), pessoa jurídica, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (fls. 216/218), nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, limitando-se, no entanto, a alegar impossibilidade de arcar com as custas do processo sem demonstrar qualquer alteração de sua condição financeira desde a apresentação de sua contestação (fls. 110/124), em junho de 2.021, oportunidade em que não pleiteou a concessão da benesse, não tendo juntado aos autos qualquer documentação própria necessária à aferição de sua hipossuficiência, juntando apenas documentos relacionados à corré, Thatiane Vacchi Pereira, não recorrente (fls. 226/238), motivo pelo qual, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, foi determinado à recorrente trazer aos autos cópias de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência afirmada, sob pena de indeferimento do benefício.
Entretanto, mesmo intimada expressamente quanto aos documentos necessários (fls. 251), e mesmo após deferida dilação de prazo por 15 dias às fls. 306, a recorrente não cumpriu integralmente aquela decisão judicial, não trazendo aos autos extratos bancários relativos a todas as contas evidenciadas pelo relatório de fls. 310.
Com efeito, o único extrato corretamente juntado pela parte é o relativo à conta bancária mantida junto ao Nubank (fls. 275), que abrange o período de dezembro de 2.024 a maio de 2.025, já que o extrato juntado à fls. 274 refere-se unicamente a novembro de 2.024 e o extrato juntado às fls. 276/305 sequer possui elementos de identificação que o vinculem à pessoa jurídica apelante, e não à pessoa física de sua instituidora, já que compartilham parcialmente o mesmo nome, tratando-se de mera fotografia de tela de aparelho celular da qual não se depreende nem ao menos a instituição financeira mantenedora daquela conta bancária.
Ademais, em que pese o documento de fls. 268/270 afirmar a ausência absoluta de entradas naquele período de janeiro de 2.024 a dezembro de 2.024, seu conteúdo é infirmado pelo documento de fls. 271, que assegura o recebimento de R$ 20.000,00 unicamente no mês de dezembro de 2.024.
Outrossim, cabia à recorrente, como determinado às fls. 249, demonstrar eventual alteração de sua capacidade a partir de junho de 2.021, oportunidade em que não pleiteou a concessão da benesse, mas os documentos juntados às fls. 256/258 e 260/262 apontam um total de entradas em valor substancial para os anos de 2.022 e 2.023 (R$ 587.642,96 e R$ 300.954,57), infirmando a alegação de tal alteração.
Portanto, para além do descumprimento da ordem judicial, há nos autos elementos que demonstram realidade econômica diversa da alegada pela parte no recurso, incompatível com a benesse pretendida.
Como sabido, a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas é admitida pela Lei 1060/50.
Todavia, a presunção relativa de veracidade da alegação de impossibilidade de suportar as custas e despesas processuais, não é extensível a elas, que, ao contrário das pessoas físicas, necessitam demonstrar que sua situação econômica está deteriorada, de forma a impedir que arquem com os custos relativos ao processo em que são parte.
Assim, considerando que o valor do preparo a ser recolhido no presente recurso, conforme fixado pela r. sentença às fls. 199, corresponde a R$ 5.475,00, ausente elementos a evidenciar a necessidade da benesse ora buscada.
Além disso, conforme entende o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo a quebra de empresa, que não ocorreu no caso concreto, é suficiente para que o benefício da justiça gratuita seja deferido: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
MASSA FALIDA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. "Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita" (REsp 1.075.767/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.260 SC, Rel.
Min.
OG Fernandes, j. 03/02/2015) Desta forma, indefiro o pedido.
Intime-se a parte apelante para comprovar, em 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas relativas a seu recurso de apelação, sob pena de deserção.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Fábio Cenci Marines (OAB: 154147/SP) - Paulo Rogério Pinto Pereira (OAB: 386451/SP) - 5º andar -
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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25/08/2025 16:55
Despacho
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21/07/2025 12:09
Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:00
Publicado em
-
25/06/2025 17:34
Prazo
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25/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
18/06/2025 15:42
Despacho
-
06/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:00
Publicado em
-
29/05/2025 20:23
Prazo
-
29/05/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
26/05/2025 18:14
Despacho
-
06/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:51
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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23/04/2025 10:30
Processo Cadastrado
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22/04/2025 12:57
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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19/04/2025 18:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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