TJSP - 1002012-41.2025.8.26.0471
1ª instância - 01 Cumulativa de Porto Feliz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:24
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002012-41.2025.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Estelina Maria Ribeiro Armindo - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Faz-se presente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação contida na inicial, decorrente da presunção relativa de veracidade das alegações do consumidor, da impossibilidade de produção de prova de fato negativo, a saber, a inexistência de contrato obrigacional e da inversão do ônus da prova determinada pela sua hipossuficiência técnica.
Está presente também o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação consistente na cobrança indevida de valor não reconhecido pelo autor e comprometimento do benefício da aposentadoria por ele recebido, caso o valor da parcela nele venha a ser debitada.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois a parte ré poderá comprovar de plano a existência da obrigação e obter a imediata revogação da medida ora concedida.
Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO os efeitos da tutela para determinar que o banco-réu abstenha-se de realizar as cobranças relativas ao empréstimo consignado em questão, até decisão final deste processo, sob pena de multa de R$ 2.000,00 pelo descumprimento.
Deverá ser expedido ofício ao INSS para que não realize o desconto referente aos Contrato 391629800-7, relativo ao BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, ou a sua cessação.
Cite-se o réu para que apresente resposta no prazo legal.
Intime-se. - ADV: FELIPPE CAMPOS LEITE (OAB 379914/SP) -
21/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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