TJSP - 1000965-07.2024.8.26.0426
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Antunes dos Santos Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:34
Prazo
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29/08/2025 22:59
Prazo
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29/08/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000965-07.2024.8.26.0426 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apelante: Associação dos Amigos do Sitio Santa Giana - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz -
Vistos.
Por força do que dispõe o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou a jurídica - brasileira ou estrangeira -, com comprovada insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.
O instituto da assistência judiciária, como instrumento para a efetividade do processo e acesso à Justiça, visa a afastar o óbice econômico que porventura impeça a garantia da tutela jurisdicional aos necessitados.
De fato, não há impedimento à concessão da benesse pretendida em favor de pessoa jurídica.
Entretanto, nesse caso, a hipossuficiência não é presumida (CPC, art. 99, § 3º).
Sobre o tema, colaciono a Sumula 481 do C.
STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (destaquei).
No caso em tela, a pessoa jurídica recorrente não comprovou a situação de miserabilidade financeira alegada.
Este relator, contudo, oportunizou à recorrente a juntada de documentos hábeis a demonstrar a incapacidade financeira alegada (decisão de fls. 486).
Note-se que os elementos dos autos não indicam a hipossuficiência alegada e, também, não foram juntados os documentos requisitados por este Relator que oportunizou prazo para a comprovação da incapacidade financeira, revelando a desídia da parte postulante.
Como se sabe, a justiça gratuita é garantida àqueles que realmente não possuem condição financeira de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Oportuno registrar que a ausência de incapacidade financeira obsta não só a concessão da gratuidade, como também eventual parcelamento ou recolhimento ao final das custas devidas.
Indefiro, pois, a gratuidade processual postulada pela autora apelante.
Recolha-se o valor do preparo referente ao recurso interposto (art. 1.007, do CPC), sob pena de deserção, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2025.
JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Jéssica Aparecida Padilha (OAB: 388863/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - 5º andar -
26/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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26/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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26/08/2025 14:56
Despacho
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21/08/2025 19:03
Conclusos para decisão
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04/08/2025 20:02
Prazo
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04/08/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/07/2025 14:51
Despacho
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17/03/2025 17:24
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:06
Recebidos os autos do MP
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14/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:00
Publicado em
-
13/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:58
Parecer - Prazo - 10 Dias
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12/02/2025 11:51
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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11/02/2025 12:41
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 00:00
Publicado em
-
05/02/2025 18:58
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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05/02/2025 10:06
Processo Cadastrado
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04/02/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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04/02/2025 16:18
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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