TJSP - 4003375-54.2025.8.26.0554
1ª instância - 02 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:36
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003375-54.2025.8.26.0554/SP AUTOR: ROSEANA GUIRELLI NUNES GALVAOADVOGADO(A): CARLA DE SANTIS GIL FERNANDES (OAB SP167661) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 – Os documentos trazidos aos autos são provas inequívocas da verossimilhança dos fatos alegados pela requerente, notadamente do abuso do aumento nos valores das parcelas do plano de saúde que ela firmou com as rés.
Outrossim, inegável o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que tamanho reajuste do montante das prestações poderá levar a autora à inadimplência, com o que ela ficara desassistida pelo seu plano de saúde. Assim, estando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para determinar que, a partir de setembro de 2025, o valor da mensalidade retorne a R$ 9.791,91, acrescidos apenas dos aumentos anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00, até alcançar o limite de R$ 30.000,00. 2 –Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº35 da ENFAM). 3 – Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3 – A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4 – A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. 5 – Cite-se por carta/mandado/portal conforme o caso.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício/mandado.
Intimem-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 10:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/08/2025 10:31
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 37178, Subguia 36606 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 468,80
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22/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:16
Determinada a citação
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22/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:00
Link para pagamento - Guia: 37178, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=36606&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 14:00
Juntada - Guia Gerada - ROSEANA GUIRELLI NUNES GALVAO - Guia 37178 - R$ 468,80
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21/08/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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