TJSP - 1514311-54.2023.8.26.0344
1ª instância - 02 Criminal de Marilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA THAYLA BITENCOURT, registrado civilmente como LUCAS HENRIQUE MEIRA REQUENA e outro, PROCESSO Nº 1514311-54.2023.8.26.0344, JUSTIÇA GRATUITA.O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Marília, Estado de São Paulo, Dr(a). Paulo Gustavo Ferrari, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: THAYLA BITENCOURT, registrado civilmente como LUCAS HENRIQUE MEIRA REQUENA, Brasileiro, Solteiro, RG 75.057.276, pai JOAQUIM REQUENA FILHO, mãe IRACI FERREIRA MEIRA, Nascido/Nascida em 20/09/2004, de cor Pardo, com endereço à Rua Salvador Salgueiro, 1350 OU 1116, fundos, Palmital, CEP 17510-480, Marilia - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação e CONDENO os réus: (1) MARCOS VINÍCIUS PEREIRA,qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal e; (2) THAYLA BITENCOURT, nome social (identificada civilmente como LUCAS HENRIQUE MEIRA REQUENA), qualificada nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 5 (cinco) dias-multa, no valor mínimo legal. O réu MARCOS VINÍCIUS PEREIRA possui maus antecedentes e é reincidente em delito patrimonial. Por este motivo, o regime inicial para o cumprimento da pena deve ser o semiaberto. Sendo o réu reincidente em crime doloso, inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, II, do Código Penal). A reincidência específica impede a aplicação do disposto no artigo 44, §3º, do Código Penal. Ainda, em razão da reincidência, torna-se incabível a suspensão condicional da pena nos termos do artigo 77, inciso I, do Código Penal. Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, ante a ausência de elementos concretos a embasar a necessidade de prisão preventiva, especialmente porque permaneceu solto durante toda a instrução. Já, para a réTHAYLA BITENCOURT, diante da pena imposta e da primariedade técnica, o regime de cumprimento de pena deve ser o aberto. Em consonância ao disposto no artigo 44, incisos I e II, § 2º, 1ª parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, de forma e molde a ser deliberado em sede de execução. No mais, diante da natureza da pena e do regime de cumprimento, concedo à acusada o direito de apelar em liberdade. Em face da condenação supra, os sentenciados arcarão com o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESPs. Todavia, caso sejam beneficiários da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade permanecerá sobrestada. Fica desde logo autorizada a destruição da faca apreendida nos autos (fls. 12). Oficie-se à Autoridade Policial. Oportunamente, providencie-se o necessário para a execução da pena imposta. Oficie-se ao TRE/SP para o cumprimento do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal, bem como comunique-se o IIRGD. Cobre-se a multa e a taxa judiciária, se forem devidas, de acordo com as NSCGJ. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se. P.R.I.C. Marília, . e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Marilia, aos 26 de agosto de 2025.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
27/08/2024 15:38
Mandado devolvido #{resultado}
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27/08/2024 15:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/08/2024 11:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/08/2024 11:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/08/2024 18:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/08/2024 18:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/08/2024 18:07
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12/08/2024 17:08
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12/08/2024 17:08
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12/08/2024 16:39
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12/08/2024 16:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/07/2024 16:41
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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12/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/05/2024 08:03
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03/05/2024 09:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/05/2024 15:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/04/2024 15:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2024 15:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:30
Mandado devolvido #{resultado}
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25/04/2024 15:30
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16/04/2024 08:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/04/2024 11:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2024 13:35
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05/04/2024 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 10:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/04/2024 10:01
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05/04/2024 10:01
Mandado devolvido #{resultado}
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05/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 09:59
Mandado devolvido #{resultado}
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05/04/2024 09:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/03/2024 10:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/02/2024 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/02/2024 15:05
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29/02/2024 11:10
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29/02/2024 11:09
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28/02/2024 10:57
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28/02/2024 10:56
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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28/02/2024 10:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/02/2024 10:06
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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02/02/2024 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/02/2024 05:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/02/2024 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/02/2024 13:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/01/2024 10:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/01/2024 10:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/01/2024 09:25
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25/01/2024 09:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/01/2024 10:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/01/2024 09:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/01/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 21:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/01/2024 09:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/01/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 08:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/01/2024 08:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/01/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/11/2023 12:47
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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