TJSP - 0000112-42.2024.8.26.0417
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000112-42.2024.8.26.0417 (processo principal 0001169-47.2014.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - CRISTINA SITSUKO YANAI -
Vistos.
Fls. 62: Defiro.
Anote-se.
Proferida a sentença de fls. 51/53, CRISTINA SETSUCO YANAI opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, a existência de contradição e omissão.
Sustenta que a decisão é contraditória ao reconhecer o atraso no cumprimento da obrigação e, ainda assim, afastar a cobrança da multa.
Aponta, ainda, omissão quanto à análise do pedido de justiça gratuita.
Os embargos de declaração são admissíveis contra decisão judicial em que haja obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como expressamente consta do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, assiste razão parcial à embargante.
Quanto à omissão, verifica-se que, de fato, a petição inicial deste cumprimento de sentença continha pedido expresso de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 02) , instruído com a respectiva declaração de hipossuficiência (fls. 04).
Contudo, a sentença embargada silenciou sobre o pleito, caracterizando a omissão apontada.
Assim, passo a sanar o vício e, considerando os documentos apresentados, defiro à exequente os benefícios da justiça gratuita.
No que tange à alegada contradição, não assiste razão à embargante.
A questão referente à aplicabilidade da multa foi expressamente enfrentada na sentença, que, embora tenha reconhecido o atraso no cumprimento da obrigação, fundamentou a sua decisão de afastar a penalidade com base no artigo 537, §1º, do CPC e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão ponderou que, diante do cumprimento posterior da obrigação e das peculiaridades do caso, a aplicação da multa se mostrava desarrazoada.
A suposta contradição alegada pela embargante, em verdade, revela mera insatisfação com o mérito da decisão e os fundamentos deste Juízo.
Entendimentos e argumentos contrários aos do julgador não caracterizam contradição, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração.
Insatisfeita com a conclusão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e dou-lhes parcial provimento apenas para, sanando a omissão, deferir à exequente os benefícios da justiça gratuita, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença de fls. 51/53.
Esta decisão é parte integrante do julgamento de fls. 51/53.
Intimem-se as partes.
Paraguaçu Paulista, 30 de julho de 2025. - ADV: SELMA APARECIDA FERREIRA GIROTO (OAB 448742/SP), THAISLAINE BÁRBARA SUZUKI SERRA (OAB 256145/SP), RICARDO SUZUKI SERRA (OAB 212828/SP) -
01/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 19:52
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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31/05/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/05/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 11:20
Evoluída a classe de 156 para 12078
-
26/01/2024 11:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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