TJSP - 1039084-27.2025.8.26.0224
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Pedido de Medicamentos - Sus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1039084-27.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Joao Luiz Hortencio -
Vistos.
No julgamento dos Temas 6 e 1234, no âmbito dos Recursos Extraordinários 566.471 e 1.366.243, respectivamente, o Supremo Tribunal Federal, fixou teses de observância obrigatória (art. 927, III, CPC) e editou as Súmulas Vinculantes n° 60 e 61, que assim dispõem: Súmula vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Súmula vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
De acordo com os critérios definidos nos Temas 6 e 1234 do STF, para o Poder Judiciário determinar ao Estado o fornecimento de medicamentos não incorporados, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: - prova de que o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA; - informações quanto ao ato de incorporação ou não pela CONITEC; - recusa administrativa, com os seus fundamentos, OU pedido administrativo sem resposta; - relatório médico detalhado, em que constam as opções terapêuticas adotadas até o momento para o autor, acompanhadas de exames e outras informações; - parecer NATJUS de casos semelhantes; - prova de que o valor do tratamento anual, segundo o Preço Máximo de Venda do Governo (alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED Lei 10.742/2023) é igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos; Observo que, o medicamento possui registro na Anvisa (fl. 34) e o custo anual do tratamento é de R$ 114.944,58.
Assim, corrijo o valor da causa para àquele correspondente a um ano de tratamento conforme o menor preço PMVG, R$ 114.944,58.
No presente caso, falta a demonstração dos seguintes requisitos: parecer NATJUS de casos semelhantes e informações quanto ao ato de incorporação ou não pela CONITEC; Ainda, em razão da alteração do valor dado à causa, recolha o autor, o complemento da taxa judiciária relativa à distribuição do processo - 1,5% do valor da causa, em guia DARE, código 230-6;E recolher a despesa relativa à intimação/citação pelo portal eletrônico, atualmente fixada em R$ 32,75 em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 121-0.
Sendo assim, emende o autor a inicial para comprovar o preenchimento dos requisitos, bem como do recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção.
Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
Anote-se a prioridade na tramitação do processo.
Int. - ADV: LEANDRO CAMPOS MATIAS (OAB 178614/SP) -
27/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 17:00
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 15:19
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 08:49
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/08/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/08/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:03
Bloqueio/penhora on line
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22/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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21/08/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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