TJSP - 0023716-23.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Pedido de Medicamentos - Sus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023716-23.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - LEILA CAMPOS DIAS SANTANA - É caso de emenda da inicial e indeferimento da tutela de urgência. - Da emenda Com efeito, entre os requisitos da petição inicial estão a indicação precisa dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido (CPC, art. 319, incisos II e II), os quais não foram preenchidos.
De fato, a inicial está incompleta, pois não indicou todos fatos e fundamentos de seu pedido.
No julgamento do Tema 6, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o fornecimento de medicamento não incorporado aos SUS por decisão judicial é medida excepcional, que depende do preenchimento de determinados requisitos.
Tais requisitos, a partir de então, passaram a integrar a causa de pedir da inicial de pedido de medicamentos.
Realmente, decidiu a Corte Suprema: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento." No caso em tela, a inicial não indicou e demonstrou: 1) a negativa administrativa de fornecimento do medicamento; 2) a ilegalidade da PORTARIA SCTIE/MS Nº 9, DE 18 DE MARÇO DE 2021, que recomendou a não incorporação dos medicamentos Metilfenidato e Lisdexanfetamina para tratamento de TDAH; 3) a existência de evidências científicas da eficácia, acurácia e segurança do medicamento pretendido; - Do indeferimento da tutela de urgência É caso de indeferimento da tutela de urgência.
Com efeito, a concessão de tutela de urgência exige não apenas o risco de dano irreparável ou de incerta reparação, como também a probabilidade do direito, não demonstrado neste exame cognitivo sumário, porque não evidenciada a negativa administrativa, a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, bem como a existência de evidência científica da eficácia, acurácia e segurança do medicamento.
Diante disso: 1) Indefiro o requerimento de tutela de urgência; 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial para demonstração dos requisitos acima referidos e, no que couber, comprove por meio de documentos, sob pena de indeferimento.
Intime-se São Paulo, 26 de agosto de 2025. - ADV: MICAEL ATILA XAVIER BARCELOS (OAB 454359/SP) -
27/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 09:43
Recebidos os autos do Outro Foro
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26/08/2025 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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25/08/2025 17:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/08/2025 15:44
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:05
Distribuído por sorteio
-
22/08/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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