TJSP - 4003430-05.2025.8.26.0554
1ª instância - 05 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 12:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40015984720258260000/TJSP
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02/09/2025 11:51
Expedição de Carta pelo Correio
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30/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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29/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003430-05.2025.8.26.0554/SP AUTOR: ANA MARIA CERQUEIRA DE SANTANAADVOGADO(A): VIVIANE FREIRE MOTA (OAB SP329016) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Concedi a autora a gratuidade processual e a prioridade na tramitação.
Pelos relatos constantes na inicial, relatórios médicos, exames e sintomas descritos, a situação é urgente e demanda pronta intervenção cirúrgica, sendo desnecessária a antecipação da prova pericial.
Oportunamente, em dilação probatória, poderá ser realizada perícia indireta, afastando o risco de perecimento da prova.
Para isto, a autora deverá se munir dos relatórios médicos e odontológicos, se o caso, além de exames.
Isto posto, INDEFIRO a tutela pretendida de inversão do rito processual para antecipação de prova. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se.
Santo André -
26/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:47
Juntada de Petição
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22/08/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:37
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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22/08/2025 14:37
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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22/08/2025 14:37
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA MARIA CERQUEIRA DE SANTANA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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