TJSP - 4005556-32.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005556-32.2025.8.26.0100/SP AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISADVOGADO(A): MARCOS JOSÉ TUCILLO (OAB SP154597) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ajuizada a ação na Comarca de São Paulo, deve-se estabelecer, segundo as regras definidas pela Lei de Organização Judiciária (Resolução n° 02/76, do E.
TJSP), qual o foro competente – Central ou Regionais.
Como é sabido, a divisão jurisdicional interna na Comarca da Capital, envolvendo o Foro Central e respectivos Foros Regionais, em decorrência das normas de organização judiciária, constitui competência de juízo, e não competência de foro.
Portanto, trata-se de competência absoluta, não passível de prorrogação.
E, porque assentada no critério funcional, pode ser declinada “ex officio”, consoante entendimento sedimentado pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Insurgência contra a decisão que determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro – Ação que tramita na Comarca eleita pelas partes (São Paulo) – Escolha pelo foro central ou um dos regionais da Capital que não cabe às partes – Competência funcional (absoluta) – Inteligência do art. 62 do CPC – Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224592-90.2023.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023; grifamos) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação declaratória de inexistência de débitos c.c. pedido liminar para suspensão da obrigação de pagar e pedido de indenização por danos morais – Demanda ajuizada no foro de domicílio da parte autora – Remessa dos autos, de ofício, ao Foro Central, domicílio da parte requerida – Ação fundada em direito pessoal – Inteligência do art. 46, caput, do CPC – Foros Regionais e Central – Competência funcional, de natureza absoluta – Possibilidade de declinação de ofício – Precedentes – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0030248-46.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bruno (Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023; grifamos) Pois bem.
No caso vertente, como esclarecido na decisão retro (evento 19), o domicílio da ré é localizado em outro Estado da Federação.
Ainda que o endereço indicado na inicial correspondesse à "UNIDADE DA LOCADORA PARA CONCENTRAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS CITAÇÕES JUDICIAIS" - o que não foi demonstrado, diga-se -, tal endereço não se trata de domicílio da demandada e, ademais, a citação será realizada de forma eletrônica.
De seu turno, não se justifica a distribuição da ação no domicílio da autora (Tema 1282, STJ) - único abrangido pela competência do Foro Central.
Além disso, o valor da causa não ultrapassa o limite estabelecido na Resolução nº 148/2001, que conferiu nova redação ao artigo 54, I, da Resolução 2/76.
Assim, pretendendo a autora distribuir esta ação nesta Comarca da Capital, deveria tê-lo feito perante o juízo do local dos fatos, cujo endereço é abrangido pela competência do Foro Regional de Santana.
Pelo exposto, declino da competência para apreciar a lide e determino a redistribuição da presente ação a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santana, dando-se baixa na distribuição feita a este Juízo.
A presente decisão servirá como informações caso suscitado conflito negativo de competência.
Intime-se e cumpra-se. -
18/08/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:53
Decisão interlocutória
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18/08/2025 10:30
Conclusos para decisão
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/08/2025 08:48
Juntada de Petição
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15/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:21
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 18214, Subguia 17748 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,75
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11/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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10/08/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/08/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/08/2025 10:29
Link para pagamento - Guia: 18214, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=17748&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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10/08/2025 10:29
Juntada - Guia Gerada - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Guia 18214 - R$ 32,75
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 10:31
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 19:39
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11884, Subguia 11440 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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01/08/2025 18:14
Juntada de Petição
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01/08/2025 11:27
Link para pagamento - Guia: 11884, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=11440&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/08/2025 11:27
Juntada - Guia Gerada - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Guia 11884 - R$ 219,45
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01/08/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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