TJSP - 0001268-08.2002.8.26.0459
1ª instância - Sef de Pitangueiras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001268-08.2002.8.26.0459 (459.01.2002.001268) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Domingos Scalon - Diante da satisfação do débito, noticiada pela exequente a fl.61, o recurso de apelação apresentado as fls. 42/56 perdeu seu objeto, assim reconsidero a decisão proferida a fl. 59, e, julgo EXTINTO o processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Homologo a renúncia ao direito de interposição de recurso contra esta sentença.
No caso de eventual saldo remanescente de guias recolhidas, expeça-se alvará para levantamento, em favor do exequente.
Contendo penhora nos autos, providencie a serventia o seu levantamento, por termo.
Considerando que ocorreu a citação do(a) executado(a), o(a) mesmo(a) arcará com as custas finais, devendo ser intimado(a) nos termos do § 1º artigo 1098 das NSCGJ, e artigo 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 60 dias, recolher as custas de satisfação da execução.
Com o recolhimento, arquivem-se os autos.
Na inércia, inscreva-se a dívida, expedindo-se a respectiva certidão, arquivando-se, igualmente, os autos.
P.I.C. - ADV: MARIANA MIRA DE ASSUMPÇÃO (OAB 265863/SP) -
25/08/2025 12:19
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
25/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:39
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
13/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 12:02
Recebidos os autos do Advogado
-
28/04/2025 15:29
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
24/04/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
31/03/2025 09:01
Recebidos os autos do Advogado
-
31/01/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 09:36
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
31/01/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 09:03
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
06/06/2017 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
06/06/2017 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
-
06/06/2017 10:12
Transferência de Processo - Saída
-
08/10/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2013 10:46
Recebimento de Carga
-
08/03/2013 10:27
Carga ao Advogado
-
08/10/2010 00:00
Aguardando Intimação
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28/09/2010 00:00
Despacho Proferido
-
23/08/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
08/01/2010 00:00
Aguardando Mandado
-
05/01/2010 00:00
Aguardando Expedição
-
30/09/2009 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
06/03/2009 00:00
Aguardando Intimação
-
14/01/2009 00:00
Aguardando Mandado
-
09/09/2008 00:00
Aguardando Expedição
-
29/08/2008 00:00
Despacho Proferido
-
19/06/2008 00:00
Aguardando Conferência
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11/06/2008 00:00
Aguardando Devolução de Autos
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03/10/2007 00:00
Aguardando Retirada
-
30/01/2007 00:00
Aguardando Mandado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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