TJSP - 1009864-37.2023.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009864-37.2023.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Donizete Picolo Junior -
Vistos. 1.
Considerando que a parte autora concordou (fls.251) com a proposta de transação (fls.243/245) apresentada pela autarquia, com fundamento na alínea b, do inciso III, do Art.487, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado, DETERMINO a implantação do benefício em favor da parte autora, valendo cópia desta sentença vale como ofício ao INSS. 1.1.
Considerando o disposto no Art.1.000 do Código de Processo Civil, considerando que houve transação entre as partes, DECLARO o trânsito em julgado desta sentença nesta data, tendo em vista que a celebração do acordo e a concordância com a homologação são incompatíveis com o ato de recorrer. 1.2.
Nos termos da Recomendação Conjunta 04/2012 do CNJ, seguem os dados para a implantação do benefício, ressalvando que os dados pessoais (Número do CPF do beneficiário; Nome da mãe; Número do PIS/PASEP; Endereço do segurado; Nome do segurado), em razão das limitações de inserção de dados em decisões/sentenças decorrentes da Lei Geral de Proteção de Dados - Lei 13.709/2018 (vide Comunicados CG 590/2021 e 591/2020 DJE de 04/03/2021, pp.08/10), a Secretaria Judicial deverá informar no instrumento de encaminhamento tais dados.
As demais informações são as seguintes: (a) Benefício concedido: Auxílio Acidente; (b) Renda mensal inicial RMI: a calcular pelo INSS; (c) Renda mensal atual: a calcular pelo INSS; (d) Data de início do Benefício DIB: 30/10/2023; (e) Data do início do pagamento administrativo: 01/07/2025. 1.3.
O encaminhamento desta sentença/ofício deverá ser feito pela Secretaria Judicial por meio de correio eletrônico (e-mail que já é de conhecimento do cartório). 1.4.
Fica estipulado o prazo de 45 dias para o cumprimento da determinação.
Em caso de descumprimento desta determinação, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, 297, 300, 497, 500 e 637, todos do Código de Processo Civil, fica estabelecida a multa diária R$100,00, que será revertida em favor da(s) parte(s) autora(s), e será contada a partir da ciência da(s) parte(s) requerida(s).
Além disso, haverá responsabilização pessoal (por ato de improbidade administrativa) do servidor do INSS pelo não cumprimento da ordem no prazo, tendo em vista que o descumprimento desta determinação poderá gerar prejuízos aos cofres públicos em eventual execução da multa (vide Art.10 da Lei 8.429/1992 Lei de improbidade administrativa).
Na hipótese de descumprimento da determinação e/ou de execução da multa por atraso, fica desde já determinada a extração de cópias e envio dos documentos ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Cópia desta sentença vale como ofício para que seja observado o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Sobre a possibilidade de imposição de multa para o cumprimento da determinação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem julgado no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença- Auxílio-doença - Decisão proferida em impugnação que manteve a aplicação de astreintes contra o INSS, no valor diário de R$100,00 - Jurisprudência do STJ considera que a implantação do benefício reveste-se de obrigação de fazer, admitindo imposição de astreintes - Cessação do benefício pela autarquia por um período de 153 dias (28.12.2017 a 29.05.2018), nada obstante vigente liminar - NEGADO PROVIMENTOAO RECURSO (TJSP; Rel.
Des.
MARCO PELEGRINI; j.18/02/2022; agravo nº0005326-43.2020.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 1.5.
Com a informação de implantação do benefício, intime-se o INSS para apresentar o cálculo do valor devido à parte autora, nos termos do Art.526, do Código de Processo Civil, e do Art.361-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 2.
Apresentado o cálculo, abra-se vista à parte autora, para que se manifeste no prazo de 05 dias, sendo que a concordância imprimirá celeridade no pagamento/recebimento, conforme item abaixo.
Decorrido o prazo sem manifestação sobre o cálculo ou não havendo concordância, arquivem-se os autos, cabendo àparte autora requerer o cumprimento de sentença em incidente próprio, instruindo-o com as peças processuais necessárias e com o cálculo do valor que entende devido. 3.
Caso a parte autora apresente sua concordância, tornem conclusos para homologação.
Int. - ADV: PAULO RUBENS BALDAN (OAB 288842/SP) -
03/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:46
Julgada Procedente a Ação
-
03/09/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009864-37.2023.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Donizete Picolo Junior - Vista dos autos ao requerente para ciência e manifestação, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS a fls. 243/245. - ADV: PAULO RUBENS BALDAN (OAB 288842/SP) -
18/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:45
Ato ordinatório
-
21/07/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:34
Ato ordinatório
-
12/06/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 01:51
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:36
Ato ordinatório
-
01/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 16:18
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:01
Juntada de Petição de Réplica
-
28/05/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:05
Ato ordinatório
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23/05/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:48
Ato ordinatório
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21/05/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 09:20
Ato ordinatório
-
16/05/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2024 23:00
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 09:28
Ato ordinatório
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16/04/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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