TJSP - 1000726-83.2025.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000726-83.2025.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Total Health do Brasil Eireli - Fls. 59/61: DEFIRO o requerimento das partes em relação à suspensão do feito.
Na forma do artigo 922 do CPC: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Diante do permissivo legal contido no artigo 922 do CPC, permissivo este que não impõe limite de tempo à suspensão da execução, homologo o acordo entabulado entre as partes e DEFIRO A SUSPENSÃO DO TRÂMITE DESTA AÇÃO DE EXECUÇÃO, pelo prazo concedido pela parte exequente (04/09/2025).
Sobre a possibilidade da homologação de acordo, após a citação, mas sem a constituição de advogado pelo(a)(s) executado(a)(s), já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Execução de título extrajudicial.
Acordo celebrado entre as partes sem a presença do advogado da apelante.
Comparecimento espontâneo aos autos.
Validade do ato ainda que desacompanhado de advogado.
Partes que são maiores e capazes, além de versar sobre direito disponível.
Homologação posterior pelo magistrado que não invalida o ato, mesmo porque, as partes requereram expressamente sua homologação nos termos em que firmado.
Vícios não comprovados.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10524148820198260002 SP 1052414-88.2019.8.26.0002, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 11/12/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MONITÓRIA.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, sem que o Réu esteja representado nos autos.
Possibilidade.
Transação realizada pelo Réu sem a presença de seu advogado - possibilidade, por se tratar de verdadeiro negócio jurídico celebrado entre pessoas capazes e que versa sobre direito disponível - precedentes do C.
STJ - o procurador de apenas uma das partes pode requerer a homologação judicial do acordo - precedentes do C.
STJ.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22260634920208260000 SP 2226063-49.2020.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 19/11/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2020) Cumpra-se, e aguarde-se comunicação das partes (término do acordo em 04/09/2025).
Intimem-se. - ADV: MARIANA LABARCA GIESBRECHT (OAB 311502/SP), CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP) -
03/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 00:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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02/09/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:00
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000726-83.2025.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Total Health do Brasil Eireli -
Vistos. 1.
A minuta de acordo juntada a fls. 59/61 foi assinada por meio digital (Eleazar Munis Júnior), via plataforma "gov.br".
Assim, cabe às partes juntar relatório de conformidade relativo à assinatura digital lançada no documento.
Prazo: 15 dias.
Ressalto que não se trata de condicionar a assinatura digital ao padrão ICP-Brasil, mas tão somente determinação para juntada do relatório de conformidade referente à assinatura digital lançada nos documentos, para tornar possível a conferência da sua autenticidade/integridade por meio de uma autoridade certificadora.
Para geração do relatório de conformidade, basta a parte acessar o link abaixo e inserir o documento assinado, seguindo as orientações do site: https://validar.iti.gov.br/ ou https://verificador.iti.br/ (geração relatório de conformidade) 2.
Após, tornem conclusos, com brevidade.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), MARIANA LABARCA GIESBRECHT (OAB 311502/SP) -
25/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2025 06:34
Não confirmada a citação eletrônica
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08/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
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07/05/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:46
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 20:45
Expedição de Carta.
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07/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 12:32
Ato ordinatório
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01/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 19:36
Recebida a Petição Inicial
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28/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 19:51
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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