TJSP - 1000276-46.2025.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000276-46.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre Ribas - Rhuan Carlos Herreiro - Pois bem, passo a sanear o feito: 1) Das Questões Processuais Pendentes: Verifico que inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem consideradas. 2) Das Questões de Direito: O direito do autor à indenização pelos danos materiais e morais em virtude do suposto dano causado em seu veículo pelo requerido. 3) Das Questões de Fato e Ônus Probatório: De acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e, nos termos do inciso II, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, compete ao autor, por ser elemento constitutivo do seu direito, comprovar a autoria da conduta danosa e a extensão dos danos causados no veículo.
Ao requerido, por sua vez, compete provar que os danos causados no veículo do autor não são de sua autoria, bem como, a inexistência de ameaça ou agressão. 4) Das Provas Admitidas: Sendo o juiz o destinatário final das provas, deve indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização daquelas que reputa extremamente necessárias à formação da sua convicção (CPC, arts. 370 e 371).
A propósito: "Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização".(TJSP Apelação n.º 9220708-90.2007.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Privado j. 31/01/2012 Rel.
Desembargador NEVES AMORIM).
Desta forma, para aferir e quantificar os danos realmente causados no veículo, acolho o pedido do requerido para determinar a produção de prova pericial para aferir o nexo causal entre a conduta do requerido e os danos alegados; quantificar os prejuízos materiais e o efetivo serviço prestado; a compatibilidade dos orçamentos apresentados com o mercado local.
Assim, por ora, determino a realização de perícia mecânica, a ser realizada no veículo sinistrado, bem como nos documentos juntados aos autos.
Para tanto, nomeio os perito(s), José Augusto Coeve Florino ([email protected]), devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso.
Intime-se o Perito nomeado para que informe ao Juízo se aceita o encargo e estime seus honorários, que serão suportados pelo requerido, nos termos da fundamentação supra (art. 95, caput, do Código de Processo Civil.).
Com a estimativa dos honorários, intime-se o requerido para que comprove o depósito nos autos.
Comprovado o depósito pelo requerido, intime-se o perito para designação da data e início dos trabalhos periciais, informando nos autos, sendo providência das partes a intimação dos seus assistentes técnicos eventualmente indicados.
Sem prejuízo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a apresentação do laudo, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze).
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para que os apresente em 15 (quinze) dias.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do CPC.
Intime-se. - ADV: ANTONIO CÍCERO DONIANI (OAB 238940/SP), ANDRE LUIZ LAGUNA (OAB 230895/SP) -
25/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 10:08
Audiência Realizada Inexitosa
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19/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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26/03/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 04:24
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:14
Expedição de Carta.
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08/03/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 11:36
Recebida a Petição Inicial
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06/03/2025 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 11:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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06/03/2025 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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06/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 08:46
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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