TJSP - 1003825-71.2024.8.26.0590
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003825-71.2024.8.26.0590 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Vicente - Recorrente: Sandra Regina de Oliveira Gonçalves - Recorrido: Prefeitura Municipal de São Vicente - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
ADICIONAL PECUNIÁRIO.
RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEA AUTORA, PROFESSORA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE, APRESENTOU 04 TÍTULOS DE PÓS-GRADUAÇÃO "LATO SENSU" EM ESPECIALIZAÇÃO, MAS NÃO OBTEVE O ADICIONAL PECUNIÁRIO EQUIVALENTE, CONFORME PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 806/2015.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A AUTORA FAZ JUS AO ADICIONAL PECUNIÁRIO E ÀS DIFERENÇAS VENCIDAS.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A AUTORA CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL, CONFORME O ARTIGO 20, II, "D" DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 806/2015.4.
A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVÊ O DIREITO AO ADICIONAL PECUNIÁRIO PARA SERVIDORES QUE APRESENTEM TÍTULOS DE PÓS-GRADUAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, CONDENANDO A RÉ A CONCEDER À AUTORA O ADICIONAL PECUNIÁRIO EQUIVALENTE A 2 (DOIS) GRAUS E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS E VINCENDAS.TESE DE JULGAMENTO: 1.
O SERVIDOR PÚBLICO TEM DIREITO AO ADICIONAL PECUNIÁRIO CONFORME A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI N.º 9.099/95, ART. 38; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 806/2015, ART. 20, II, "D" E § 5º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1003094-85.2018.8.26.0590, REL.
ENCINAS MANFRÉ, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 30/11/2020.RECURSO INOMINADO CÍVEL 1015824-55.2023.8.26.0590, REL.
CÉSAR AUGUSTO FERNANDES, 6ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 12/03/2025.TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1004046-54.2024.8.26.0590, REL.
FLÁVIO PINELLA HELAEHIL, 5ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 30/07/2025.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Marcia Cristina Lopes Ruas Fagundes (OAB: 124667/SP) - Marcia Ibrahim Scanavacca (OAB: 84494/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
21/08/2025 14:03
Prazo
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21/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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20/08/2025 17:18
Julgado Virtualmente
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18/08/2025 17:54
Julgamento Virtual Iniciado
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02/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:00
Publicado em
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17/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:53
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 10:06
Processo Cadastrado
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10/02/2025 15:05
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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