TJSP - 1024212-14.2023.8.26.0309
1ª instância - 05 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1024212-14.2023.8.26.0309 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Perfil Administração e Vendas Ss Ltda. - Apelante: Credlar Consultoria em Financiamento Imobiliários Ltda - Apelante: Zats Empreendimentos e Participacoes Ltda - Apelante: Zatz Empreendimentos e Participações Ltda - Apelante: Versatille Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Spe The Grapes Construções Ltda - Apelado: Gustavo Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Isabela Ferreira da Costa (Justiça Gratuita) -
Vistos.
Cuida-se de recursos de apelação interpostos por PERFIL ADMINISTRAÇÃO E VENDAS SS LTDA. e CREDLAR CONSULTORIA EM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA., bem como por ZATZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., VERSATILLE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e SPE THE GRAPES CONSTRUÇÕES LTDA.
A r. sentença de primeiro grau declarou rescindido o instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, condenando as rés à restituição integral das quantias pagas pelos autores e ao pagamento de cláusula penal inversa.
Em sede recursal, além de postularem a reforma da decisão, as apelantes requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando enfrentar dificuldades financeiras em razão do elevado número de ações judiciais propostas em seu desfavor, motivo pelo qual não recolheram o preparo.
Pois bem.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a presunção de insuficiência de recursos se aplica exclusivamente às pessoas naturais, o que significa que, no caso das pessoas jurídicas, é necessária a comprovação objetiva de sua condição de incapacidade financeira para o recolhimento das despesas processuais.
Ademais, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Quanto às apelantes PERFIL ADMINISTRAÇÃO E VENDAS SS LTDA. e CREDLAR CONSULTORIA EM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA, em que pese o pleito, não restou comprovada a efetiva necessidade da gratuidade de justiça.
Primeiro, porque se trata de duas pessoas jurídicas que litigam em conjunto, de modo que o valor da causa considerado baixo frente ao porte somado das apelantes mostra-se módico, especialmente quando rateado, não havendo elementos que indiquem comprometimento de sua saúde financeira ou inviabilidade de suas atividades.
Além disso, como tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, não é qualquer circunstância momentânea que justifica a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, mas sim a demonstração objetiva de impossibilidade econômica séria e intransponível.
No caso dos autos, não se verificam provas de dificuldades financeiras graves.
Não foram trazidos elementos como penhoras sobre patrimônio, medidas restritivas relevantes, ações trabalhistas fundadas no inadimplemento de obrigações laborais ou demonstrações contábeis auditadas que atestassem a incapacidade.
A mera alegação da existência de outras demandas judiciais não é suficiente para ensejar a concessão da benesse, pois a pendência de passivos judiciais não implica, automaticamente, incapacidade de arcar com as custas processuais.
Outrossim, os documentos apresentados consistem em relatórios unilaterais produzidos por contador de confiança e extratos bancários desvinculados de outras provas, os quais não atestam situação de insolvência.
Ao contrário, a movimentação financeira demonstrada (fls. 547/612) evidencia rotatividade de capital incompatível com a alegada hipossuficiência.
Com relação às apelantes ZATZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., VERSATILLE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e SPE THE GRAPES CONSTRUÇÕES LTDA, o mesmo raciocínio se aplica, visto que igualmente não comprovaram situação de efetiva impossibilidade de arcar com os custos do processo.
A juntada de extratos bancários de uma única instituição financeira (fls. 634/637), desacompanhados de demonstrações contábeis ou outros documentos robustos, não se mostra suficiente para caracterizar a hipossuficiência.
Além disso, os argumentos lançados são genéricos e desacompanhados de comprovação idônea, não atendendo ao rigor probatório exigido para a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas.
Como consequência lógica do indeferimento do benefício pleiteado, indispensável o pagamento do valor relativo ao preparo do recurso interposto.
Dessa forma, intimem-se as apelante para que, no prazo de 05 dias, procedam ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, conforme preceitua o art. 1.007, do CPC.
Int. - Magistrado(a) Marcello do Amaral Perino - Advs: Eduardo Cancissú Trindade (OAB: 162445/SP) - Jessica Pamela Cunha dos Santos (OAB: 488542/SP) - Lucas Lima Grandotto (OAB: 391323/SP) - Aline Barbosa Bonatti (OAB: 440648/SP) - Rafael Antonielli (OAB: 480354/SP) - 5º andar -
29/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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29/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:25
Suspensão do Prazo
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17/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:48
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 05:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/03/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 02:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 15:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/01/2025 05:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/12/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 14:05
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2024 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 14:35
Conclusos para despacho
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21/03/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2024 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2024 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:39
Expedição de Carta.
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31/01/2024 09:38
Expedição de Carta.
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31/01/2024 09:36
Expedição de Carta.
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31/01/2024 09:33
Expedição de Carta.
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31/01/2024 09:33
Expedição de Carta.
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05/12/2023 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2023 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/12/2023 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 11:12
Conclusos para decisão
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01/12/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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