TJSP - 1003460-03.2025.8.26.0066
1ª instância - 02 Civel de Barretos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003460-03.2025.8.26.0066 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Ana Maria Martins Tavares Fernandes - Vistos em Saneador.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento C.C.
Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação ajuizada por Ana Maria Martins Tavares Fernandes, contra Mirian Regina dos Santos, alegando, em síntese, que: A autora é proprietária do imóvel residencial localizado na Av. 45, n.º 01051, CEP 14780-750, Bairro Celina, na cidade de Barretos/SP; O imóvel foi locado para a ré através da Imobiliária WM Consultoria Imobiliária pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 04/05/2024 e término em 04/05/2026; O valor mensal da locação é de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), com pagamento até o dia 10 de cada mês; Além do valor da locação, restou pactuado que a ré iria arcar também com as contas de consumo (água e luz); No caso de inadimplemento dos aluguéis, restou pactuada multa de 10% sobre o valor devido, acrescidos de 1% de juros ao mês, além de correção monetária; A locatária deixou de pagar os aluguéis vencidos em 10/02/2025, 10/03/2025 e 10/04/2025, bem como as contas de consumo em aberto, totalizando débito de R$ 4.332,90.
Sob tais fundamentos, pretende a rescisão do contrato de locação, o despejo da ré e a condenação ao pagamento dos valores em aberto no montante de R$ 4.332,90, além dos aluguéis que se vencerem no curso da ação.
Contestação apresentada às fls. 40/43, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em que a ré não alegou preliminares.
No mérito, sustentou que efetuou o pagamento integral das parcelas dos aluguéis de fevereiro e março de 2025, estando inadimplente apenas com os meses de abril e maio de 2025.
Alegou ainda a existência de acordo verbal firmado com representante da imobiliária e filho da locadora para quitação dos valores em atraso mediante pagamento de R$ 2.600,00 à vista, com quitação do saldo remanescente em até 15 dias.
Requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para purgação da mora.
Réplica às fls. 86/87, em que a autora impugnou a alegação de existência de acordo verbal, esclarecendo que não houve qualquer ajuste quanto à prorrogação de prazos ou descontos.
Confirmou que os aluguéis de fevereiro e março foram pagos apenas em 02/05/2025, sem acréscimo de juros e multa.
Manifestações posteriores das partes às fls. 104/105, 117/121 e 124/128, em que as partes divergem sobre a existência de débitos pendentes e a quitação dos valores cobrados.
DECIDO 1.
Dos Pontos Incontroversos Analisando as manifestações das partes e a documentação apresentada, verifico como pontos incontroversos: a) A relação locatícia entre as partes, com início em 04/05/2024 e término previsto para 04/05/2026; b) O valor mensal do aluguel de R$ 1.300,00, com vencimento no dia 10 de cada mês; c) A responsabilidade da locatária pelo pagamento das contas de consumo (água e luz); d) A inadimplência inicial dos aluguéis vencidos em 10/02/2025 e 10/03/2025, que foram posteriormente pagos em 02/05/2025; e) A existência de cláusulas contratuais prevendo multa de 10% e juros de 1% ao mês em caso de inadimplemento. 2.
Dos Pontos Controvertidos Constituem pontos controvertidos a serem dirimidos por meio da instrução processual: a) A existência ou não de acordo verbal entre as partes para quitação parcelada da dívida; b) A efetiva quitação de todos os valores cobrados na inicial, considerando os pagamentos realizados posteriormente ao ajuizamento da ação; c) A existência de débitos pendentes relativos às contas de consumo (água e luz); d) O eventual direito da ré à purgação da mora, nos termos do artigo 62, inciso III, da Lei nº 8.245/91. 3.
Da Especificação de Provas Concedo prazo de 15 dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento.
Se requererem prova oral deverão, no mesmo prazo, indicar se possuem interesse no depoimento pessoal da parte adversa, e apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser previamente arroladas, ainda que forem comparecer independente de intimação, para possibilitar o conhecimento pela parte contrária e permitir a avaliação de alegação de contradita, sob pena de indeferimento da oitiva daquelas que comparecerem à audiência não tendo sido previamente arroladas.
Após apresentado o rol de testemunhas, estas só poderão ser substituídas nas hipóteses previstas no artigo 451 do CPC.
Cada parte poderá arrolar até 10 (dez) testemunhas, sendo no máximo 3 (três) para a prova de cada fato (CPC, art. 357, §§ 6º).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se as partes.
Barretos, 18 de agosto de 2025. - ADV: DANILO ARANTES (OAB 211748/SP), CARLOS HENRIQUE TAVARES FERNANDES (OAB 384110/SP) -
18/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 22:44
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 13:54
Juntada de Mandado
-
08/07/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 22:05
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Réplica
-
26/05/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:25
Ato ordinatório
-
20/05/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2025 09:08
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:00
Recebida a Petição Inicial
-
16/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009910-37.2024.8.26.0602
Luciana Bernal Pedroso de Souza
Nivea Mendes de Oliveira Neto
Advogado: Luis Augusto P de Camargo Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2024 16:47
Processo nº 3001554-22.2025.8.26.9061
Cbpm - Caixa Beneficente da Policia Mili...
Maria Aparecida de Souza Queiroz
Advogado: Glauco Leal Nogueira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 10:24
Processo nº 1000132-16.2018.8.26.0291
Leonildo Bota Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Eduardo de Laurentiz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2018 14:10
Processo nº 4000006-04.2025.8.26.0279
Celina Maria Ferreira Lopes
Brasil Card Administradora de Cartao Ltd...
Advogado: Neyir Silva Baquiao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4001918-87.2025.8.26.0068
Julio Cesar Prado Pereira de Souza
Roberto Carlos Pedroso
Advogado: Felipe Mateus de Macedo Domingues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00