TJSP - 0004061-07.2010.8.26.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Jose Custodio da Silveira - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:44
Prazo
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0004061-07.2010.8.26.0016 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Banco Bradesco S/A - Recorrido: ALAOR TANNO - Trata-se de ação de cobrança de diferenças de expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança.
Breve, o relato.
Hipótese de pronto conhecimento, com esteio no disposto no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Diante da eficácia vinculante e da recente decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, tem-se por definitivamente encerrada a controvérsia.
A temática foi superada e não admite distinção quanto à questão de fundo, dispensando a prática de outros atos processuais e determinando a conformação ao julgamento vinculante.
O Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165-DF, com trecho assim redigido: 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2.
A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3.
A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade (STF, ADPF n. 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, rel.
Min.
Cristiano Zanin, g.n.).
Em suma, no julgamento da ADPF 165, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo-os como legítimas medidas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária, nos termos do art. 170 da Constituição Federal.
Na mesma decisão, foi reconhecida a validade do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e poupadores, homologado no âmbito da referida ação, como forma legítima de quitação de eventuais diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários.
Ressalte-se que o C.
Supremo Tribunal Federal garantiu aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado, mas desde que efetivados no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, impondo aos signatários do acordo coletivo o dever de envidar esforços para que os poupadores, que ainda não aderiram ao acordo, o façam dentro do prazo ora estabelecido.
Diante dos efeitos vinculantes das decisões da Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade e repercussão geral, as postulações individuais devem ser rejeitadas à vista do entendimento consolidado sobre a inexistência do direito.
Importa apenas a observação de que eventual ressarcimento pelas alegadas perdas fica condicionado à adesão do poupador ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento, sendo também lícito às partes dar outra solução à lide mediante transação.
Termos em que se promove a conformação ao julgamento vinculante, na forma do artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil, com rejeição da pretensão individual, sem prejuízo de consignar ao poupador a viabilidade do recebimento de parte dos valores postulados mediante a adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165.
Sem condenação em verbas sucumbenciais, independentemente da parte recorrente e resultado, em atenção ao princípio da causalidade, sobretudo diante da titubeante política econômica governamental e jurisprudência alternante que tornaram a situação jurídica imprevisível durante largo espaço temporal.
Int. - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Marcia Aparecida de Freitas (OAB: 254661/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 09:35
Decisão Monocrática
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02/09/2025 15:55
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0004061-07.2010.8.26.0016 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Banco Bradesco S/A - Recorrido: ALAOR TANNO - Considerando o julgamento já realizado dos temas 284/285 pelo E.
STF, levantando a suspensão, manifestem-se as partes em cinco dias e tornem para julgamento.
Int. - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Marcia Aparecida de Freitas (OAB: 254661/SP) -
21/08/2025 11:43
Prazo
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21/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 09:57
Despacho
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20/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:12
Distribuído por sorteio
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08/02/2022 17:22
Expedição de Certidão.
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08/12/2021 00:00
Publicado em
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06/12/2021 14:37
Prazo
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06/12/2021 14:31
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/12/2021 16:09
Despacho
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22/11/2021 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2018 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2015 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2015 17:42
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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03/09/2015 17:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2015 17:35
Processo Cadastrado
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03/09/2015 11:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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