TJSP - 1008701-40.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008701-40.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hapvida Assistência Médica S.A. -
Vistos. 1.
Estabelece o art. 192 do Código de Processo Civil de 2015, que "Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa" e que "O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmado por tradutor juramentado" (CPC/15, art. 192, parágrafo único).
Assim, tendo em vista o teor da segunda parte da certidão de página 325, exclua-se ou torne a serventia sem efeito os documentos de páginas 308/310 ou, na impossibilidade, anote-se nessas páginas a não admissão deles como documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC/15, art. 320). 2.
Ante os argumentos de página 118, primeiro parágrafo, relacionados, em princípio, tão-somente ao documento de página 107, foi determinado à autora que demonstrasse, em cinco dias (CPC/15, art. 218, § 3º), por documentos ou apontasse especificamente dentre os que já estão nos autos a prescrição do médico especialista para realização de "exames e tratamentos (...) denominado BRCA 1 E 2 SEQUENCIAMENTO + MLPA, sob o cadastro do aplicativo da operadora de saúde, CANCER DE MAMA E OVARIOS HEREDITARIOS - GENES BRCA 1 E BRCA 2", inclusive para melhor delinear o alcance do provimento jurisdicional buscado em sede de tutela de urgência (páginas 4, antepenúltimo parágrafo, e 13/14, "d" e "e"), sob as penas da lei.
Intimada, a autora nada fez, conforme se vê da primeira parte da referida certidão de página 325.
O que consta de páginas 107/108 é, na verdade, a resposta do e-mail enviado pela autora à ré, por meio do qual solicita, em princípio, a realização do exame mencionado no primeiro parágrafo deste item, entretanto, essa prescrição médica não consta dos autos (documentos de páginas 27/75, 97/106 e 236, respectivamente).
Aliás, quanto a esse ponto específico, ao que parece a autora nem sequer respondeu, em quarenta e oito horas, às indagações da ré que constam do e-mail de páginas 107/108, itens 1 a 4, inclusive para comprovação de critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS para "tornar obrigatória a cobertura de BRCA 1 E 2 SEQUENCIAMENTO + MLPA, pelas operadoras de planos de saúde em geral, o qual se encontra estabelecido no item 110.7 do Anexo II da Resolução Normativa nº 465/21" (página 107, antepenúltimo e penúltimo parágrafos), tanto que a acionada indeferiu esse requerimento, com fundamento no termo de páginas 317/318, pelo não preenchimento de ao menos um dos critérios técnicos específicos do item 2 da resolução acima referida.
Nesse contexto, portanto, a tutela antecipada requerida não deve ser deferida, porque os requisitos essenciais para a concessão dela não foram preenchidos.
O pedido, como dito, não comporta deferimento, até porque, como acima mencionado, as provas trazidas com a petição inicial não se mostram suficientes para impor à ré o que se pretende (páginas 4, antepenúltimo parágrafo, e 13/14, "d" e "e", e 118, primeiro parágrafo).
Diante disso, não me convenço da verossimilhança das alegações contidas na petição inicial e, assim, indefiro o pedido de páginas 4, antepenúltimo parágrafo, 13/14, "d" e "e", e 118, primeiro parágrafo), de modo que apreciada a questão urgente, retire-se dos autos a tarja que corresponde a esse tema, prosseguindo o feito o trâmite normal dele. 3.
Manifeste-se a parte autora, em quinze dias, caso queira, sobre a contestação de páginas 258/277, acompanhada de documentos (páginas 278/318), sob pena de preclusão.
Intime-se. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), BRUNA BRITO DO NASCIMENTO (OAB 36990/CE) -
20/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 07:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 18:14
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 00:47
Suspensão do Prazo
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11/07/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:43
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 09:23
Expedição de Carta.
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26/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:08
Conclusos para despacho
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26/05/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 07:43
Conclusos para despacho
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24/05/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
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25/04/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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