TJSP - 0111861-94.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Andre Luiz de Macedo - Colegio Recursal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111861-94.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Paulo Henrique Albert - Agravado: Vunesp- Fundação para O Vestibular da Universidade Julio de Mesquita - Agravado: Município de São José do Rio Preto - VISTOS Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão de fls.181/182 dos autos de origem, que negou tutela de urgência para determinar reagendamento de avaliação psicológica do agravante e, consequentemente, a continuidade dele no concurso público para Guarda Civil Municipal.
Sustenta o agravante que estava com dengue e debilitado no dia da avaliação psicológica, em 27.04.2025 (fls.109/121) mas, ainda assim, submeteu-se ao exame devido à impossibilidade de reagendamento.
Alega que seu estado clínico comprometeu os resultados da prova e, por isso, foi reprovado, tendo interposto recurso administrativo contra a reprovação (fls.125).
Quanto à etapa de avaliação psicológica, o edital do concurso público estabelece (fls.76/77): 10.44.
Não será permitida a sua realização em data, local, horário ou turma diferentes do previsto no Edital de Convocação. 10.45.
Em hipótese alguma, haverá segunda chamada para a sua realização. (grifo nosso) O edital fixa as regras do certame.
Com ele o Poder Público fixa as condições ao candidato que, no ato da inscrição, concorda com elas, estabelecendo-se o vínculo jurídico do qual decorrem direitos e obrigações.
Não há como concluir, em princípio, de forma razoável, pela existência do fumus boni iuris, pois a banca examinadora tem autonomia para decidir, não podendo ser substituída, na sua atividade, pelo Poder Judiciário, à luz do princípio da separação dos poderes estabelecido na Constituição Federal.
Observa-se que o agravante compareceu à avaliação e, portanto, não houve impossibilidade fática de comparecimento, a despeito da doença.
O acerto ou não da avaliação, por parte da Administração, é situação distinta, sobre a qual recai a impugnação do candidato.
Sem evidência suficiente da manifesta ilegalidade ou abuso a justificar intervenção judicial sobre o administrativo discricionário, prevalece a presunção de legitimidade do ato da Administração.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS PROVAS DO CERTAME.
REVISÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital.
III - In casu, as respostas consideradas corretas pela banca examinadora não apresentam erro grosseiro ou descompasso com o conteúdo do edital, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal demandaria indevida intervenção no mérito administrativo, em afronta à separação dos poderes.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 70.482/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023. grifos nossos) Outrossim, em situação análoga, o Plenário do E.
STF, ao analisar oRecurso Extraordinárionº630.733/DF, sob a relatoria do Eminente Ministro Gilmar Mendes e com repercussão geral, concluiu pela inexistência de direito de realização de segunda chamada de teste físico para os candidatos impossibilitados de realizá-lo ao tempo da convocação, ainda que em razão de caráter fisiológico ou força maior, salvo expressa previsão nesse sentido no edital.
No mesmo sentido: CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE SOLDADO PM 2ª CLASSE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CANDIDATO ELIMINADO POR NÃO TER COMPARECIDO AO EXAME PSICOLÓGICO. - Candidato acometido por enfermidade temporária e que não compareceu a fase obrigatória - Edital que previa a exclusão em caso de ausência - Impossibilidade de designação de nova data e alteração das regras do concurso, por circunstância pessoal, em favor do autor - Situação que implicaria em afronta à isonomia e impessoalidade - Ausência de ilegalidade ou arbitrariedade da Administração - Sentença mantida.
Apelo não provido. (TJSP; Apelação Cível 1053861-79.2024.8.26.0053; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025 - grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO.
Candidata excluída do certame pelo não comparecimento à avaliação psicológica.
Ausência em etapa obrigatória, mesmo que em razão de condição adversa de saúde temporária, que legitima a exclusão.
Tema n. 335 da Repercussão Geral.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 0004035-43.2024.8.26.9061; Relator (a):Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Araraquara -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024 - grifos nossos) Ante o exposto, não se concede o efeito suspensivo.
Comunique-se esta decisão ao E.
Juízo de primeiro grau, ficando dispensadas as informações (art.1019, I, do CPC).
Intimem-se os agravados para contraminuta no prazo legal, oportunidade em que poderão juntar a documentação que lhes for conveniente (art.1019, II, do CPC).
Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para contraminuta.
Após, voltem conclusos.
Int. - Magistrado(a) André Luiz de Macedo - Advs: Renan Bertolucci Chacon (OAB: 363063/SP) - Albert Alexandre Evangelista de Oliveira (OAB: 363980/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
21/08/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:40
Prazo
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21/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:28
Expedição de ofício.
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21/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 09:22
Decisão Monocrática
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20/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:00
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 09:04
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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