TJSP - 1005143-17.2023.8.26.0108
1ª instância - 01 Cumulativa de Cajamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 01:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:04
Baixa Definitiva
-
11/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 17:07
Homologada a Transação
-
18/12/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Araujo Mendonça (OAB 397795/SP) Processo 1005143-17.2023.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Souza dos Santos -
Vistos.
De início, no que tange à liminar pleiteada, em se tratando de prova negativa, na medida em que a alegação constante da inicial nega ter realizado as referida compras para evitar, reputo necessária a suspensão da cobrança, não havendo, por ora, em se falar em declaração de inexigibilidade, visto que tal matéria de ser apreciada quando do julgamento do mérito.
Nesse passo, CONCEDO a tutela de urgência para determinar à ré que SUSPENDA a cobrança em face do autor e se abstenha de inserir o nome deste nos órgãos de proteção ao crédito; servindo a presente como OFÍCIO a ser protocolado pela parte autora perante o requerido.
A designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao princípio da celeridade processual, ofendendo o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF e art. 4º, do CPC), razão pela qual postergo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, V e VI do CPC, e Enunciado 35, da ENFAM.
Dessa forma, CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335, ambos do NCPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC).
Com a apresentação da réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), bem como para se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
Serve a presente decisão como carta/mandado/carta precatória.
Intime-se. -
24/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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