TJSP - 1001230-61.2025.8.26.0268
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernanda Soares Fialdini - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001230-61.2025.8.26.0268 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itapecerica da Serra - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Luciane de Camargo Andrade -
Vistos.
A matéria discutida nesta ação é a existência ou não de garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos professores estaduais, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012, pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022.
A Turma de Uniformização do Colégio Recursal dos Juizados Especiais fixou tese no seguinte sentido: A substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012 com suas alterações posteriores pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022, deve respeitar a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, em que pese sua naturezapro labore faciendo.. É entendimento desta Presidência que se aplica à hipótese dos autos a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do paradigma do Tema nº 24, em que foi fixada a tese de que: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Agravos em Recurso Extraordinário nº 1.542.701/SP, 1.544.150/SP e 1.545.556/SP, que versam sobre idêntica matéria, se manifestou, em exame aos recursos supracitados, no seguinte sentido: segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1357), não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 07/12/2024..
A tese fixada pela Colenda Suprema Corte no paradigma do Tema nº 1357 possui o seguinte teor: São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento..
Cabe destacar, ainda, os seguintes trechos, extraídos do acórdão que deu origem à tese transcrita no parágrafo anterior: Ocorre que a análise da controvérsia sobre a natureza da parcela se indenizatória, remuneratória ou vinculada a atividade específica -, assim como sobre o fato gerador de pagamento e os requisitos para recebimento pressupõem a interpretação do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios. e A discussão acerca da natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de índole eminentemente infraconstitucional..
Diante do todo o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Flavio Antonio Mendes (OAB: 238643/SP) - Andre Yague Di Creddo (OAB: 517316/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:54
Prazo Intimação - 15 Dias
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03/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:05
Recurso Extraordinário
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02/09/2025 18:05
Despachos da Presidência
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01/09/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:39
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:48
Prazo Intimação - 15 Dias
-
21/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:08
Despacho
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21/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001230-61.2025.8.26.0268 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itapecerica da Serra - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Luciane de Camargo Andrade - Magistrado(a) Fernanda Soares Fialdini - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II.
SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) PELA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE) POR MEIO DA LEI COMPLEMENTAR 1.374/2022.
PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS.
ADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, ADMITINDO-SE A REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS DESDE QUE RESPEITADA A PRESERVAÇÃO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
COMPROVAÇÃO DE QUE A ALTERAÇÃO PROMOVIDA IMPLICOU A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS DA PARTE AUTORA.
INADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Flavio Antonio Mendes (OAB: 238643/SP) - Andre Yague Di Creddo (OAB: 517316/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
19/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:20
Prazo Intimação - 15 Dias
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19/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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18/08/2025 18:27
Julgado Virtualmente
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18/08/2025 14:59
Julgamento Virtual Iniciado
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23/06/2025 07:13
Conclusos para despacho
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08/06/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Publicado em
-
28/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:25
Expedido Termo de Intimação
-
28/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 11:38
Processo Cadastrado
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26/05/2025 15:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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