TJSP - 1011710-66.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011710-66.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edinava Soares -
Vistos.
Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, diante dos documentos acostados junto à inicial.
Anotado.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM).
Indefiro a tutela liminar de urgência.
Explico: muito embora sejam recorrentes condutas abusivas em negócios jurídicos, à prima facie, deve prevalecer a autonomia da vontade expressa, que obriga o contratante a honrar com as obrigações subsequentes ao contrato firmado, sob pena de sofrer as sanções nele previstas, motivo pelo qual indefiro peido de readequação dos juros em caráter liminar.
Ademais, quanto ao pedido para concessão de medida de urgência para que a ré se abstenha de inserir os dados do autor nos cadastros de proteção ao crédito ou para que se abstenha de ajuizar ação para reaver o bem de rigor o seu indeferimento.
Isto porque, se a parte autora está inadimplente, regular o exercício do direito da ré de incluir os dados da autora nos cadastros de proteção ao crédito e consequente apreensão do veículo objeto da lide, de modo que resta indeferido o pedido cominatório formulado.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. - ADV: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP) -
18/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 21:44
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 13:45
Apensado ao processo
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29/07/2025 13:36
Apensado ao processo
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28/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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