TJSP - 1010810-32.2019.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010810-32.2019.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial São Vicente II - Maria Antonia da Silva - réu revel - Eduardo Jordão Boyadjian -
Vistos. 1) Petição retro: reputo necessária prévia reforma da constrição a fls. 194.
Não se ignora, de um lado, na esteira dos mais recentes precedentes da 4ª Turma do C.
STJ, a possibilidade, em cobrança forçada de contribuições condominiais, da penhora do próprio imóvel gerador das despesas, ainda que alienado fiduciariamente.
Contudo, para que isso ocorra, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento (REsp 2.059.278/SC, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023).
O tema, no entanto, foi afetado para julgamento em sede de recursos repetitivos (Recursos Especiais 1.874.133/SP e 1.883.871/SP - Tema 1.266), ainda pendente de apreciação.
De qualquer forma, esse não parece ser o objetivo da parte credora, que pretende seguir com a execução apenas em face da condômina, de modo a tornar efetivamente inviável a penhora da própria unidade condominial devedora, uma vez que, como se observa da certidão imobiliária exibida (fls. 191/193), a propriedade resolúvel do imóvel é, nos termos do art. 22, caput, da Lei 9.514/1997, da credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, que não integra o polo passivo da lide.
Mas é possível, nos limites do pedido deduzido pelo exequente, a constrição do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária da referida unidade condominial, exercido pela executada, dentro da sua esfera patrimonial, com inegável conteúdo econômico e com amparo na regra do art. 835, XII, do CPC/2015, além de apoio da jurisprudência, inclusive do C.
STJ (conforme, por exemplo, REsp nº2.036.289/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgInt no REsp nº2.126.789/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
A constrição requerida independe, inclusive, de anuência da credora fiduciária, uma vez que a providência determinada não afeta a sua propriedade resolúvel.
Assim, retifico a constrição a fls. 194 para determinar a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária do imóvel descrito na matrícula nº 145.206, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de São Vicente (fls. 191/193), exercido pela executada Maria Antônia da Silva, ficando mantida, no mais, a decisão tal como lançada. 2) A credora fiduciária e a executada foram devidamente intimadas da penhora formalizada, conforme aviso de recebimento a fls. 214 e 215, quedando-se inerte.
Entretanto, após o recolhimento das custas necessárias, intimem-se-as, sendo a executada, da penhora aqui formalizada, e da credora fiduciária, Caixa Econômica Federal (CPC, artigos 799, I e 804, § 3º), para: a) dar-lhe ciência da constrição aqui determinada; b) que ela preste informações, trimestralmente, da execução do contrato formalizado com a executada, com identificação de todas as parcelas por eles quitadas ao longo da vigência do referido ajuste ou, imediatamente, em caso de inadimplemento e tomada de medidas destinadas à recuperação da posse do bem e, ainda, na hipótese de adimplemento total da obrigação, com a consolidação da propriedade na pessoa da executada.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas se o caso , sob pena de nulidade.
Por outro lado, fica consignado, desde já, que, apesar da avaliação efetuada, na presente hipótese, deverá ser considerado, para eventual e futura venda judicial do direito penhorado, o montante já pago pela devedora fiduciante ao longo da vigência do financiamento imobiliário contratado, com pacto de alienação fiduciária, eis que, em caso de alienação do referido direito em hasta pública, o arrematante assumirá a posição contratual da fiduciante e ficará responsável pelo pagamento das prestações pendentes perante o credor fiduciário, em conformidade com os seguintes julgados do E.
TJSP: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante Decisão recorrida que determinou a realização do leilão e indeferiu o pedido de nova avaliação do bem penhorado.
Alienação fiduciária - Agravantes que não são proprietários do bem - Penhora que não recaiu sobre o bem em si, mas somente sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária - Valor dos direitos de aquisição que corresponde ao montante efetivamente já quitado pela devedora fiduciante.
Precedentes.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2298663-29.2024.8.26.0000; Relator Desembargador Afonso Celso da Silva; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 22/10/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.OBJETO RECURSAL.
Insurgência recursal do exequente contra a decisão que indeferiu pedido de avaliação dos direitos aquisitivos incidentes sobre os imóveis e consequente designação de leilão.AVALIAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL.
Afastada.
Execução que deve prosseguir, mas - em se tratando de penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel, desnecessária a avaliação, pois basta oficiar, ao credor fiduciário, para que informe o montante pago pelo financiamento e, após, atualizar monetariamente o referido valor informado.
Precedentes deste E.
Tribunal. 3.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2376482-42.2024.8.26.0000; Relator Desembargador Luís H.
B.
Franzé; 17ª Câmara de Direito Privado; j. 27/03/2025); "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORES SOLVENTES - PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE DE LEILÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DO BEM IMÓVEL - SALDO REMANESCENTE DA ARREMATAÇÃO EM FAVOR DO EXEQUENTE - RESGUARDADO O DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO - FLEXIBILIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.I - Decisão agravada que deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, derivados de alienação fiduciária, asseverando que o valor destes direitos corresponde à soma atualizada dos valores pagos pelo devedor fiduciante, ao credor fiduciário, e que o eventual arrematante não se tornará proprietário do imóvel, mas tão-somente titular dos direitos aquisitivos sobre o bem, sub-rogando-se na posição contratual do devedor fiduciante.II - Hipótese em que a constrição deve recair, tão somente, sobre os direitos do devedor sobre tal bem - Inteligência do art. 835, XII, do CPC - Direitos que só poderão auferidos com a extinção da dívida - Impossibilidade de avaliação e leilão do imóvel, uma vez que a penhora recai apenas sobre os direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária - Precedentes deste E.
TJSP e desta C.
Câmara - Decisão interlocutória suficientemente motivada mantida por seus próprios fundamentos Art. 252 do RITJSP Agravo improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2081997-34.2024.8.26.0000; Relator Desembargador Salles Vieira; 24ª Câmara de Direito Privado; j. em 29/04/2024).
Após o integral cumprimento de todas as providências e com a vinda das necessárias informações a serem prestadas pela credora fiduciária, retomar-se-á a alienação judicial.
Comunique-se ao leiloeiro, por e-mail.
Intime-se. - ADV: MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), SIMONE DE ALMEIDA MENDES ALVES (OAB 247272/SP), MARIA ANTONIA DA SILVA -
25/08/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 08:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 19:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 17:00
Hasta Pública Deferida
-
23/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 14:44
Suspensão do Prazo
-
28/05/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 22:36
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 09:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 02:38
Suspensão do Prazo
-
17/10/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/03/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/02/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 22:49
Suspensão do Prazo
-
27/09/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 11:32
Concedida a Dilação de Prazo
-
26/09/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 17:17
Concedida a Dilação de Prazo
-
11/09/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 02:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 10:56
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 09:43
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/08/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/06/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 15:02
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
04/05/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 22:41
Suspensão do Prazo
-
11/10/2022 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2022 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2022 13:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/10/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2022 21:42
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2022 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2022 16:15
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
26/09/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2022 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2022 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
26/12/2021 18:32
Suspensão do Prazo
-
06/12/2021 04:27
Suspensão do Prazo
-
22/07/2021 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2021 17:09
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2021 11:14
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2021 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2021 17:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2021 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2021 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2021 11:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
16/07/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 15:35
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2021 09:52
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2021 07:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2021 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2021 17:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2021 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2021 18:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2021 15:02
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 14:45
Nomeado Perito
-
23/06/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2021 07:13
Suspensão do Prazo
-
12/03/2021 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2021 17:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2021 13:52
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/03/2021 07:48
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2021 23:24
Suspensão do Prazo
-
28/12/2020 04:18
Suspensão do Prazo
-
09/12/2020 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2020 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2020 21:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2020 20:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2020 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/10/2020 17:28
Expedição de Carta.
-
05/10/2020 08:26
Expedição de Carta.
-
02/10/2020 07:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/10/2020 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2020 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2020 17:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2020 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 23:19
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 23:18
Conclusos para julgamento
-
08/09/2020 23:18
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2020 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2020 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2020 00:50
Suspensão do Prazo
-
01/07/2020 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2020 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2020 10:34
Decisão
-
26/06/2020 08:04
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 02:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2020 03:47
Suspensão do Prazo
-
11/05/2020 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2020 19:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 07:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2020 22:07
Suspensão do Prazo
-
18/03/2020 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2020 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2020 10:38
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2020 10:38
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 16:07
Bloqueio/penhora on line
-
09/03/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2020 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2020 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2020 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2020 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2020 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2019 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2019 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2019 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2019 14:36
Expedição de Carta.
-
25/11/2019 14:36
Decisão
-
25/11/2019 11:41
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2019 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2019 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2019 21:53
Proferido Despacho
-
11/11/2019 11:05
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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