TJSP - 0012018-31.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 08:13
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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08/09/2025 22:23
Conclusos para decisão
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08/09/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012018-31.2025.8.26.0405 (processo principal 1030793-48.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Eleny Foiser de Liza - Giovanna de Oliveira Figuerôa -
Vistos.
Defiro o processamento deste incidente Por se tratar de execução/cobrança de honorários aplica-se quanto as custas o disposto no art. 82, §3º do CPC.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito de R$ 1.558,44, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Fica a parte executada também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º).
Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exequente, no prazo de dez dias, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena da parte exeqüente suportar seu pagamento, por ocasião de sua satisfação, indicando, ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: SABRINA BARBOSA CERDEIRA DO PRADO SANCHES (OAB 491609/SP), ELENY FOISER DE LIZA (OAB 454574/SP) -
21/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:32
Recebida a Petição Inicial
-
20/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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