TJSP - 1016299-38.2024.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016299-38.2024.8.26.0020 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Jose Milton de Oliveira - Banco Mercantil do Brasil S/A - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - - Paraná Banco S/A - - Facto Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e outros -
Vistos.
Conheço os embargos, eis que tempestivos.
Rejeito-os, considerando que não haveria qualquer dos requisitos para a oposição dos referidos, não havendo obscuridade, contradição ou omissão.
Em princípio, deve-se salientar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, havendo posicionamento neste E.
Tribunal inclusive, não adotado por esta Magistrada, que seria caso de que as rés arcassem com os honorários periciais integralmente.
De outro lado, há previsão legal de que não havendo conciliação, deve-se nomear Administrador para elaboração de plano de pagamento, sendo certo que não seria admissível que referido profissional trabalhasse sem qualquer remuneração, de modo que a expressão desde que não onere as partes do §3º do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor não abrange o dever de custear os referidos honorários.
Neste sentido, inclusive: Agravo de instrumento Ação de repactuação de dívidas Superendividamento Segunda fase do procedimento Determinada a nomeação de perito judicial administrador, de ofício, para elaboração do plano de pagamento Responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais rateada entre a parte autora e os demais requeridos Inteligência do §3º do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 95 do CPC Precedentes deste E.
Tribunal Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056704-28.2025.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de prova pericial em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com rateio dos honorários periciais entre os réus, incluindo o agravante.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a imposição de custeio dos honorários periciais aos réus em ação de superendividamento, à luz do art. 104-B, §3º do CDC.
III.Razões de Decidir 3.
A decisão recorrida não merece reparo, pois a determinação de rateio dos honorários periciais entre os réus está em conformidade com o art. 95 do CPC, não havendo violação ao art. 104-B, §3º do CDC. 4.
A jurisprudência do TJSP confirma a possibilidade de rateio dos honorários periciais em ações de superendividamento, quando a tentativa de conciliação é infrutífera.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
Em ações de repactuação de dívidas por superendividamento, é cabível o rateio dos honorários periciais entre os réus, conforme art. 95 do CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062527-80.2025.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) Agravo de instrumento - ação de repactuação de DÉBITO - SEGUNDA FASE - SUPERENDIVIDAMENTO - AGRAVANTE - ALEGAÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - REALIZAÇÃO DA RENEGOCIAÇÃO DE UM DOS CONTRATOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA - QUESTÃO - NÃO IMPEDIMENTO AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO - AGRAVADO - PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL - DIREITO À DEFINIÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO E DECOTE DO SUPERENDIVIDAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO - NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO (PERÍCIA CONTÁBIL) - AGRAVANTE - PRETENSÃO - AFASTAMENTO DA INCUMBÊNCIA DE VERTER OS HONORÁRIOS PERICIAIS - FUNDAMENTO - ART. 104- B, § 3º, DA LEI Nº 89.078/90 - DISPOSITIVO - PREVISÃO DE NÃO ONERAÇÃO DAS PARTES QUE NÃO IMPLICA NA AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 95 § 1º, DO CPC - PRECEDENTE - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. agravo de INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112254-08.2025.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIMITAÇAO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO QUE, DIANTE DA INFRUTÍFERA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, DETERMINOU A REALIZAÇÃO PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO.
NOMEAÇÃO DE PERITO ADMINISTRADOR COM DETERMINAÇÃO DE RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA.
PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO QUE ESTÁ PREVISTO NO ARTIGO 104-B DO CDC, DIANTE DA TENTATIVA FRUSTRADA DE CONCILIAÇÃO.
HONORÁRIOS PERICIAIS RATEADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 95 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2389879-71.2024.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025) Não há contrariedade, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Há evidente inconformismo do embargante.
Int. - ADV: RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (OAB 138578/SP), DANIEL JARDIM SENA (OAB 112797/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), DIEGO DE CAMPOS (OAB 377213/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
18/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/08/2025 19:55
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 23:08
Conclusos para despacho
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01/05/2025 01:49
Suspensão do Prazo
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26/03/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/03/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
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27/01/2025 19:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 19:24
Audiência Realizada Inexitosa
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27/01/2025 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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26/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2024 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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23/10/2024 21:47
Expedição de Carta.
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23/10/2024 21:47
Expedição de Carta.
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23/10/2024 21:47
Expedição de Carta.
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23/10/2024 21:47
Expedição de Carta.
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23/10/2024 21:47
Expedição de Carta.
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23/10/2024 14:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/10/2024 10:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/01/2025 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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17/10/2024 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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15/10/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 17:14
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
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11/10/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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