TJSP - 1039168-12.2024.8.26.0564
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1039168-12.2024.8.26.0564 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Bernardo do Campo - Recorrente: Herval Corretora de Seguros Ltda. - Recorrida: Adriana Aparecida Longo - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - RECURSO INOMINADO.
CONTRATOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CORRETORA DE SEGUROS.
MERA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE A SEGURADORA E O SEGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO POLO PASSIVO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
A PARTE RECORRENTE ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA POR ATUAR COMO REPRESENTANTE; NO MÉRITO, PEDE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA, CONSIDERANDO O DESBLOQUEIO DO IMEI APÓS BOLETIM DE OCORRÊNCIA, EM DESCUMPRIMENTO AOS REQUISITOS CONTRATUAIS DA SEGURADORA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOCONSISTE EM DETERMINAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA, QUE ATUOU APENAS COMO INTERMEDIÁRIA NA RELAÇÃO CONTRATUAL DA PARTE AUTORA COM A SEGURADORA.III.
RAZÕES DE DECIDIRACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA, SEM PROVA DE CONDUTA IRREGULAR.PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL ANTE O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ E JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.TESE DE JULGAMENTO: A CORRETORA, COMO MERA INTERMEDIÁRIA, NÃO POSSUI RESPONSABILIDADE NA INEXECUÇÃO OBRIGACIONAL.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 485, VI; LEI Nº 9.099/95, ART. 55.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1015019-75.2023.8.26.0114, REL.
MÔNICA RODRIGUES DIAS DE CARVALHO, COLÉGIO RECURSAL, J. 22.05.2024.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) - Flavia Magalhães Artilheiro (OAB: 247025/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
19/08/2025 10:20
Prazo
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19/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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18/08/2025 17:27
Julgado Virtualmente
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05/08/2025 14:05
Julgamento Virtual Iniciado
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19/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:00
Publicado em
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24/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:44
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 13:41
Processo Cadastrado
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19/03/2025 15:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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