TJSP - 1006268-86.2024.8.26.0010
1ª instância - 03 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 05:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006268-86.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gabriela da Conceição Silva - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - Picpay Serviços S/A - Ante o exposto julgo procedente em parte a ação indenizatória que GABRIELA DA CONCEIÇÃO SILVA promoveu contra NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (NUBANK) e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e, consequentemente: a) condeno o requerido NUBANK ao pagamento de R$ 818,46 (oitocentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos), com correção monetária e juros de mora legais a partir de agosto/2024 (fls. 12/15 e 25/26) e até o efetivo pagamento; b) declaro a inexigibilidade do contrato de empréstimo (de R$ 2.000,00) e das respectivas parcelas mensais (de R$ 187,45; fls. 16/24), porquanto celebrado fraudulentamente, e condeno as entidades-rés ao pagamento solidário de todas as parcelas mensais (de R$ 187,45) que foram pagas pela autora, incidindo correção monetária e juros de mora legais a partir de cada pagamento efetuado; c) condeno as entidades-rés ao pagamento solidário da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora leais a partir de julho/2024 (Súmula nº 54 do STJ), ficando resolvido o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC).
Condeno as entidades-rés ao pagamento solidário de metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos Patronos da autora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor (atualizado monetariamente) atribuído à causa.
Condeno a autor, por ter decaído de parte do pedido, ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, dos honorários advocatícios do Patrono do banco-réu arbitrados em 10% (dez por cento) do valor (atualizado monetariamente) atribuído à causa e dos honorários advocatícios do Patrono da requerida Picpay arbitrados em 10% (dez por cento) do valor (atualizado monetariamente) atribuído à causa, mas ressalto que tais verbas sucumbenciais não poderão ser exigidas da suplicante, beneficiária da Justiça gratuita (item "2" de fls. 83), enquanto perdurar a hipossuficiência econômica dela (CPC, art. 98, § 3º).
P.
I.
C. - ADV: FRANCISCO ANTONIO VEBER (OAB 182430/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP) -
20/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 07:16
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
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04/06/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 04:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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03/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 05:35
Juntada de Petição de Réplica
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24/01/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 04:55
Juntada de Petição de Réplica
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23/01/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 16:01
Recebida a Petição Inicial
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06/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
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30/08/2024 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
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26/08/2024 03:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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