TJSP - 0000308-89.2025.8.26.0283
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000308-89.2025.8.26.0283/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bruno Henrique Ferreira -
Vistos.
A Fazenda do Estado deixou fluir o prazo sem se manifestar com relação ao cadastramento dos autos.
O requerente, por sua vez, reafirmou que a natureza do débito é indenizatória e não remuneratória conforme consta no cadastro.
Decido: Verifica-se que a natureza jurídica da condenação, nos termos da sentença proferida nos autos principais, que aGESS seria paga aos funcionários como um reconhecimento por trabalho desempenhado pelos agentes de segurança que lidam com presos submetidos a tratamento médico hospitalar, incorporando a gratificação ao salário até que o trabalho persistisse, incidindo, inclusive, em verbas como 13º salário (vide fls. 182 dos autos principais).
Com isso, infere-se que a natureza dessa gratificação é remuneratória.
Anoto que a incorporação salarial somente não vem ocorrendo em virtude da entrada em vigor de Lei que modificou o cargo dos agentes de segurança penitenciária, não cabendo mais a esses funcionários públicos o recebimento dessa remuneração, em virtude da descaracterização da função com relação à premissa que define essa gratificação.
Assim, não prospera as alegações da requerente com relação à natureza jurídica indenizatória da GESS.
Nestes termos, reputo que a natureza jurídica da GESS é remuneratória, incidindo, portanto, Imposto de Renda.
Com o decurso do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que os dados da requisição estão de acordo com o mandamento da decisão final dos autos, expeça-se ofício requisitório.
O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
Int. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) -
25/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:50
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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21/08/2025 16:56
Conclusos para despacho
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18/08/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 19:13
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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