TJSP - 4000237-21.2025.8.26.0541
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000237-21.2025.8.26.0541/SP RÉU: SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/AADVOGADO(A): EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB SP527293) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Na nova sistemática processual do Eproc, as guias de custas e despesas são geradas automaticamente no sistema, pelo qual as partes recorrentes geram e efetuam o recolhimento.
Logo, é possível concluir que tal sistemática gera uma legítima expectativa de que o recolhimento pelo sistema foi realizado de forma correta e completa.
Entretanto, verifica-se nos autos a ausência de recolhimento da despesa processual referente à citação eletrônica de evento 8. Via de regra, a previsão do artigo 1.007, § 2º, do CPC, não tem aplicação no microssistema dos Juizados Especiais (Tema nº 30 da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados), de modo que, a vista de preparo recursal insuficiente seria o caso de reconhecer a deserção.
No entanto, diante do contexto acima e da expectativa gerada na parte recorrente, entendo ser necessário, excepcionalmente, flexibilizar essa regra para o fim de determinar a intimação da parte recorrente para, no prazo de 48 horas, efetuar o recolhimento da despesa processual faltante, sob pena de deserção.
Intimem-se. -
08/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:34
Determinada a intimação
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08/09/2025 12:09
Juntada de Certidão
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08/09/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado. Guia: 80090 Situação: Em aberto.
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08/09/2025 10:45
Link para pagamento - Guia: 80090, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=79600&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_movimento_consultar
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08/09/2025 10:45
Juntada - Guia Gerada - SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A - Guia 80090 - R$ 625,94
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08/09/2025 10:45
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 09:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 79412, Subguia 78925 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 626,41
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08/09/2025 08:10
Link para pagamento - Guia: 79412, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=78925&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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08/09/2025 08:10
Juntada - Guia Gerada - SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A - Guia 79412 - R$ 626,41
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000237-21.2025.8.26.0541/SPAUTOR: CLOVIS DE SOUZA FREIRIADVOGADO(A): MILENA FACHINI MACHADO (OAB SP468510)RÉU: SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/AADVOGADO(A): EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB SP527293)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos realizados a título de "SUDACRED" realizados na conta de titularidade do autor e, por consequência, DETERMINAR que a ré proceda ao seu cancelamento; b) DETERMINAR à ré a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme apontados na inicial, atualizados monetariamente pelo IPCA e com juros de mora pela Taxa Selic a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); c) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (20/08/2025) e com juros de mora pela Taxa Selic a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I. -
21/08/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 08:50
Julgado procedente em parte o pedido
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19/08/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 11:55
Juntada de Petição - SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A (SP527293 - EVELYSE DAYANE STELMATCHUK)
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLOVIS DE SOUZA FREIRI. Justiça gratuita: Deferida.
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11/07/2025 08:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:23
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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10/07/2025 16:23
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 12:12
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLOVIS DE SOUZA FREIRI. Justiça gratuita: Requerida.
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08/07/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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