TJSP - 4000565-48.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:51
Juntada de Petição - BANCO CREFISA S.A. (SP429826 - LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR)
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000565-48.2025.8.26.0541/SP AUTOR: DIRCE GUTIERREZ CORREIAADVOGADO(A): TALES MAURICIO DA SILVA ALVES (OAB SP415495) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Da prioridade de trâmite Comprovada situação de fato encampada pelo disposto no artigo 71 da Lei nº 10.741/03, DEFIRO a tramitação prioritária.
Anote-se.
Do pedido de tutela de urgência Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598). A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
No que diz respeito às cobranças mensais que constituem o empréstimo consignado vinculado ao benefício da autora e que se configura em objeto dessa lide, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora. É que, tratando-se de fato negativo, não seria possível à parte requerente, nesta etapa processual, comprovar que não contratou empréstimo com o banco requerido ou autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário.
Também não é possível, neste momento, exigir comprovação da autora de que ela não forneceu, voluntariamente, qualquer dado ou documento pessoal aos fraudadores que deram origem às transações ora contestadas.
Trata-se da chamada “prova diabólica”, que não pode ser admitida, ainda que em fase de cognição sumária.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento.
Alegação de fato negativo, consubstanciado em afirmação de nunca ter contratado com o banco réu os valores descontados em conta corrente.
Descabida a exigência de prova de fato negativo a cargo da autora, antes competindo ao réu comprovar a existência de vínculo contratual, sob pena de impingir o fardo da prova diabólica e desconsiderar a regra de inversão do ônus da prova em prol do consumidor.
Tutela de urgência corretamente concedida, porquanto preenchidos seus requisitos legais.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100384-32.2018.8.26.9025; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 13/08/2018; Data de Registro: 13/08/2018) Dessa forma, ainda que em análise não exauriente, há probabilidade do direito invocado. O perigo de dano está demonstrado pela própria natureza da medida, pois caso não haja concessão, a parte autora continuará sendo cobrada em decorrência de uma relação jurídica que alega não ter pactuado.
Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão das cobranças dos valores indicados na inicial, a contar do próximo fechamento da folha de pagamento, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de descumprimento, até o limite global de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A providência deverá ser cumprida pela parte requerida.
Registro que a suspensão da cobrança só será iniciada efetivamente no mês seguinte ao fechamento da folha em que ocorreu a suspensão (exemplo: se o ofício for recebido em 20/01 e o fechamento de janeiro ocorrer em 25/01, antes do cumprimento integral, ainda constarão os descontos nos proventos pagos no início de fevereiro, de modo que somente haverá a suspensão, de fato, a partir dos pagamentos de março em diante).
Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito.
Por indicação precisa, entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de “produção de todas as provas em Direito admitidas”.
Das providências iniciais Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI) e Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa.
Assim, CITE-SE o(a) ré(u) da presente ação, INTIMANDO-O(A) para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e, para que, no mesmo prazo, TRAGA PARA OS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA OU DOCUMENTOS PERTINENTES, cientificando-o(a) que, caso tenha proposta de ACORDO, deverá formulá-la na contestação. Ficam as partes cientes de que: 1-Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação; 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
21/08/2025 10:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 08:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 08:50
Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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