TJSP - 1034047-92.2024.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034047-92.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leonice de Oliveira Torres Ribeiro - Deakin Odontologia Sociedade Unipessoal Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas e danos morais movida por Leonice de Oliveira Torres Ribeiro contra Deakin Odontologia Sociedade Unipessoal Ltda alegando, em síntese, que 05/03/2024 a autora compareceu ao consultório da ré, sendo atendida pela Dra.
Bruna, onde contratou a colocação de 02 próteses dentárias pelo valor de R$3.000,00 a ser pago em 10 parcelas no cartão de crédito Informa que após diversas tentativas e provas, onde a última foi substituída por uma prótese de metal, material diverso do contratado inicialmente , todas restaram inadequadas, seja pelo tamanho, seja pelo conforto na boca.
Que após isso, pediu que não fosse dado continuidade ao serviço, sendo ignorada, e que, em seguida, foi chamada para realizar exame de prova.
Tendo comparecido ao consultório, a prótese ficou inadequada, onde requereu a rescisão do contratado e devolução dos valores pagos.
Aduziu ainda que a Dra.
Bruna se recusou, informando que faria o abatimento de todo o valor gasto com a confecção das próteses que não serviram mais os juros do parcelamento do cartão.
Assim, a requerente continua até o momento sem as próteses que contratou, o que tem lhe causado sofrimento físico e psíquico em razão das dificuldades enfrentadas para ingerir alimentos, bem como referente à sua aparência estética.
Requereu a justiça gratuita, citação da ré, inversão do ônus da prova por tratar-se de relação de consumo, condenação da ré em danos morais de R$10.000,00 bem como danos materiais referente ao valor dispendido de R$3.000,00 com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês, produção de provas em especial prova pericial, procedência da ação e condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Justiça gratuita deferida às fls. 31.
Citada (fls. 44) a ré ofertou contestação às fls. 45/52, alegando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita concedida à autora e falta de documento essencial à propositura da ação.
No mérito, alegou que agiu de acordo com o pactuado com a autora, que no meio do tratamento a autora não gostou da primeira prótese contratada, após 02 provas e trocou pela terceira prótese de metal.
Que a requerida arcou com os prejuízos das duas primeiras próteses que autora não gostou, trocou pela prótese de metal, com a qual após prova a requerida anuiu e somente na fase final de teste, antes mesmo de iniciá-lo, recusou a prótese.
Requereu a impugnação à justiça gratuita concedida, a extinção do feito sem apreciação do mérito por falta de documento essencial e, caso não fosse esse o entendimento do juízo, fosse determinado à autora a apresentação do contrato realizado entre as partes.
Pugnou pela improcedência da ação e condenação da autora nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Réplica às fls. 57/59 onde a autora se insurgiu contra a impugnação à justiça gratuita concedida, informou que não houve a assinatura de contrato entre as partes, sendo o serviço foi contrato de forma oral, possuindo apenas as notas ficais e de débito do parcelamento realizado. Às fls. 60 foi oportunizado para as partes especificarem provas que pretendem produzir, onde ambas requereram a produção de prova oral (testemunhal). É o relatório.
Decido.
Rejeito a impugnação à gratuidade judicial deferida em favor da autora, dado que a ré não apresentou melhor prova da capacidade financeira da autora, ônus processual que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu.
Afasto a arguição de extinção sem apreciação do mérito por falta de documento essencial, porquanto a petição inicial é clara, inteligível e acompanhada dos documentos indispensáveis, em observância aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Ademais, observa-se que aqui não se discute as cláusulas contratuais pactuadas, mas o dever ou não de devolução dos valores pagos e o dever de indenizar em razão do serviço prestado não haver sido realizado adequadamente pela prestadora.
Nisso, a própria prestadora admite a relação contratual entre as partes para prestação do serviço pactuado, ainda que não tenha sido realizado contrato por escrito, aliás, prática essa muito comum entre a contratação de prestação de serviços de maneira mais informal.
Assim, não há que se falar em falta de documento essencial ou apresentação do contrato para validação do negócio jurídico pactuado entre a as partes a fim de se dar regular prosseguimento a ação.
No tocante à aplicabilidade do Código de Defesa de Consumidor, entendo que a relação estabelecida no caso é tipicamente de consumo.
A ré enquadra-se no conceito de fornecedora/prestadora de serviço e a autora, de consumidora, parte hipossuficiente na demanda, configurando, outrossim, a relação de consumo, conforme previsão do artigo 3º, parágrafo segundo daquele Código.
Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação, dou o feito por saneado.
Não vislumbro a necessidade de oitiva de testemunhas, portanto indefiro a oitiva.
A questão cinge-se a prestação ou não adequada do serviço contrato pela autora a ser realizado pela ré.
Como pontos controvertidos resta a existência ou não de dano material indenizável à autora, por prestação inadequada do serviço contratado e prestado pela ré, bem como a existência ou não de dano moral indenizável com base no serviço contratado e na legislação vigente, e, a mensuração, para apuração, se o caso, do respectivo valor.
Para solução destes, defiro a produção da prova pericial odontológica requerida.
Para o fim nomeio o perito Sr.
DARCY NOBILE JÚNIOR, que deverá ser intimado a estimar seus honorários no prazo de 05 dias.
As partes poderão ofertar quesitos e apresentar assistentes técnicos no prazo de 15 dias.
Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova e determino que os custos da perícia deverão ser arcados pela ré, a qual deverá ser intimada a depositar os honorários periciais em 05 dias após a homologação dos mesmos.
Int. - ADV: PAULO JOSE RAMALHO ABE (OAB 299412/SP), MARIA APARECIDA GIMENES (OAB 121024/SP) -
21/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 19:11
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 23:25
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 08:23
Juntada de Certidão
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21/03/2025 06:31
Expedição de Carta.
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06/02/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/12/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/11/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
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14/11/2024 07:32
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 07:32
Recebida a Petição Inicial
-
13/11/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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